Agroindústria com mais de uma atividade no mesmo CNPJ: o que a recente decisão do CARF ensina ao produtor rural

Muitas empresas do agronegócio crescem somando atividades. A produção rural é beneficiada, depois vem uma unidade industrial, depois um braço comercial, e tudo continua sob o mesmo CNPJ. Essa escolha, que parece apenas prática, pode ter reflexos relevantes na carga previdenciária da empresa. Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mostra isso com clareza.

O que é a contribuição previdenciária da agroindústria

Em regra, as empresas recolhem a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários. A agroindústria tem um regime próprio, previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

A lei define agroindústria como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria, ou de produção própria somada à adquirida de terceiros. Para essas empresas, a contribuição patronal e a destinada ao custeio dos benefícios por incapacidade decorrentes dos riscos do trabalho deixam de incidir sobre a folha. Em seu lugar, incide uma contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção.

Na prática, a base de cálculo muda. Sai a folha de pagamento e entra o faturamento. Conforme o perfil da empresa, essa mudança pode ser vantajosa ou prejudicial:

  • Atividades com muita mão de obra e margem apertada tendem a se beneficiar da tributação sobre a receita.
  • Atividades com alto faturamento e poucos empregados podem pagar mais do que pagariam sobre a folha.

É justamente por isso que surge a pergunta: se a empresa tem mais de uma atividade, pode aplicar o regime da agroindústria a apenas uma delas?

O caso julgado pelo CARF

No processo administrativo nº 17095.720258/2024-01, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF analisou o caso de uma empresa que mantinha, no mesmo CNPJ, uma atividade madeireira e outra papeleira.

A empresa defendia uma divisão:

  • Madeireira: única atividade de natureza agroindustrial, deveria recolher a contribuição sobre a receita.
  • Papeleira: voltada à fabricação e venda de papel e embalagens, deveria continuar contribuindo sobre a folha de salários.

Segundo a empresa, seu enquadramento como agroindústria decorria de norma regulamentar que considera a atividade principal. Esse critério, por si só, não poderia estender o regime a todas as demais atividades. A empresa também citou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à segregação.

A turma, por unanimidade, rejeitou a tese. Prevaleceu o entendimento da relatora de que o regime da agroindústria se aplica à pessoa jurídica como um todo e alcança toda a sua receita bruta, ainda que ela exerça outras atividades econômicas. Para a relatora, a substituição da folha pela receita não admite a separação das bases de cálculo por atividade. Para afastar o enquadramento, a empresa teria de demonstrar que não industrializa produção rural própria, o que não foi comprovado.

A decisão também registrou a existência de precedentes do TRF da 3ª Região e da Câmara Superior de Recursos Fiscais no mesmo sentido.

O tema ainda não está pacificado

A própria discussão revela divergência:

  • Contra a segregação: a empresa apontou precedente do TRF4 em sentido favorável a ela, enquanto o CARF indicou decisões do TRF3 e da Câmara Superior em sentido contrário.
  • Resultado: o tema ainda comporta debate, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Cada caso depende de fatos concretos. Contam, por exemplo, a origem da matéria-prima, a existência de produção rural própria, a forma como as atividades se relacionam e a documentação que comprova tudo isso.

O que o produtor rural e o empresário do agro devem observar

A decisão traz alguns alertas importantes.

1. O enquadramento é da empresa, não da atividade. Pelo entendimento adotado pelo CARF, uma vez enquadrada como agroindústria, a pessoa jurídica recolhe sobre toda a receita bruta. Isso inclui atividades que, isoladamente, nada teriam de rurais.

2. A estrutura societária tem efeitos tributários. Manter atividades diferentes sob um mesmo CNPJ pode ser simples do ponto de vista operacional, mas não é neutro do ponto de vista previdenciário. Essa escolha merece avaliação técnica.

3. Reorganizar exige propósito real. Separar atividades em pessoas jurídicas distintas pode fazer sentido em determinados casos. Essa reorganização, porém, precisa ter substância econômica, estrutura própria e razões de negócio que a justifiquem. Uma divisão meramente formal, feita apenas para reduzir tributo, tende a ser questionada pela fiscalização.

4. A prova é decisiva. No caso analisado, pesou contra a empresa a falta de demonstração de que não industrializava produção rural própria. Uma documentação organizada é tão importante quanto a tese jurídica.

5. Revisão periódica. O crescimento do negócio altera o peso relativo da folha e da receita. Um enquadramento que era favorável no passado pode não ser mais hoje.

Conclusão

A decisão do CARF reforça que, para a agroindústria, a forma como a empresa está organizada importa tanto quanto a atividade que ela exerce. Para grupos familiares e empresas do agronegócio, essa é mais uma razão para olhar de forma integrada para a empresa, o patrimônio e a sucessão. Decisões societárias tomadas hoje repercutem nos tributos, nos riscos e na continuidade do negócio para as próximas gerações.

Fonte: reportagem publicada no portal JOTA em 25/09/2026 sobre o julgamento do processo administrativo nº 17095.720258/2024-01 (CARF).

Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.

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