ADI 5161; multa por distribuição de lucros; art. 32 da Lei 4.357/64; art. 52 da Lei 8.212/91; dívida ativa da União; suspensão da exigibilidade; garantia do débito; provisão contábil; holding familiar; planejamento patrimonial; regularidade fiscal da empresa.

STF limita multa por distribuição de lucros de empresas com débitos tributários (ADI 5161)

O que o STF decidiu na ADI 5161

Em 30 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5161 e decidiu que a multa aplicada à empresa que distribui lucros enquanto tem débito tributário com a União é constitucional, mas só pode incidir em situações bem delimitadas. A decisão foi por maioria, e prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin.

O tema interessa diretamente a empresários, sócios, holdings familiares e produtores rurais organizados em pessoa jurídica. A distribuição de lucros é a principal forma de remunerar quem investe no negócio, e uma multa mal aplicada pode atingir tanto a empresa quanto os próprios sócios.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava que a regra funcionava como sanção política, ou seja, um meio indireto de forçar o pagamento de tributos.

O que dizem as leis questionadas

A ação discutiu o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991. Essas normas impedem a pessoa jurídica de distribuir bonificações ou participação nos lucros enquanto estiver em débito não garantido com a União.

Quem descumpre a regra fica sujeito a multa de 50% das quantias distribuídas ou pagas. A penalidade alcança a empresa e também os beneficiários previstos na lei, limitada a 50% do valor total do débito não garantido.

Na prática, o problema estava na falta de clareza sobre o que seria “débito” para esse fim. A jurisprudência administrativa registrava entendimentos diferentes, e uma norma da Receita Federal chegava a admitir o simples registro contábil da própria empresa como débito.

Os três requisitos para a multa

O STF manteve as normas, mas deu a elas interpretação conforme a Constituição. A multa só incide quando os três requisitos abaixo estão presentes ao mesmo tempo:

  1. Débito definitivo e inscrito em dívida ativa da União. O crédito precisa estar definitivamente constituído, por lançamento regularmente notificado ou por declaração do próprio contribuinte, e já inscrito em dívida ativa.
  2. Exigibilidade não suspensa. Não pode haver nenhuma das causas de suspensão do art. 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento, liminar, tutela antecipada, depósito do montante integral ou recurso administrativo pendente.
  3. Débito sem garantia. O débito não pode estar garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980): depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação ou indicação de bens à penhora.

Faltando qualquer um desses elementos, a multa não pode ser aplicada. A finalidade reconhecida pelo STF é evitar que a empresa devedora esvazie seu patrimônio em favor de sócios e acionistas, prejudicando a cobrança de tributos já exigíveis.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propunha outro critério: afastar a multa quando a empresa reservasse bens e rendas suficientes para pagar a dívida. Os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram pela improcedência total do pedido.

Provisão contábil não é débito

Um dos pontos mais relevantes da decisão é que a simples provisão contábil de contribuições não recolhidas não basta para justificar a multa. Para o STF, a provisão é um registro interno da empresa e não equivale a lançamento, declaração constitutiva ou confissão de dívida.

Com isso, o tribunal afastou a interpretação do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 que admitia a provisão contábil como débito capaz de gerar a penalidade. Esse ponto pode ser relevante para empresas autuadas com base nesse fundamento.

Impactos para empresas, holdings familiares e agronegócio

A decisão traz mais segurança jurídica para a distribuição de lucros, mas não elimina o risco. Empresas com débitos inscritos em dívida ativa, sem suspensão e sem garantia continuam sujeitas à multa, e os sócios beneficiários também podem ser alcançados.

Em holdings familiares e grupos do agronegócio, em que a distribuição de lucros costuma fazer parte do planejamento patrimonial e sucessório, o tema merece atenção redobrada. Antes de aprovar uma distribuição, é recomendável verificar:

  • se há débitos federais inscritos em dívida ativa da União em nome da empresa;
  • se esses débitos estão com a exigibilidade suspensa (parcelamento, decisão judicial, depósito integral);
  • se estão garantidos por depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora;
  • se a certidão de regularidade fiscal federal está atualizada;
  • se há autuação anterior baseada apenas em provisão contábil, que possa ser revista à luz da decisão.

Uma ressalva importante: até a publicação do acórdão, não se sabe se haverá modulação de efeitos. Cada caso deve ser analisado individualmente.

Conclusão

A ADI 5161 não proibiu a multa, mas fixou limites claros: débito definitivo e inscrito em dívida ativa, exigibilidade não suspensa e ausência de garantia. Para quem distribui lucros, a regularidade fiscal passa a ser parte essencial da governança da empresa e do planejamento patrimonial da família.

Fontes

Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.

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