Redutor de ajuste: o que é e como reduz o IBS/CBS no imóvel

Redutor de ajuste: o que é e como reduz o IBS/CBS no imóvel

A partir de 2027, com a Reforma Tributária, a venda de imóveis por empresas passa a ser tributada pelos novos tributos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços). Para que esses tributos não incidam sobre o valor inteiro do imóvel, a Lei Complementar 214/2025 criou o redutor de ajuste.

Entender o redutor de ajuste é importante para quem tem imóveis em nome de empresa, como holdings patrimoniais, incorporadoras e loteadoras. As decisões tomadas até 31 de dezembro de 2026 podem fazer diferença no imposto pago numa venda futura.

O que é o redutor de ajuste

O redutor de ajuste é um valor ligado a cada imóvel que, na venda, é descontado do preço antes de calcular o IBS e a CBS. Em termos simples, ele representa quanto o dono já investiu no imóvel. Assim, o tributo recai principalmente sobre a valorização, e não sobre o valor total.

Pense no redutor como uma “conta de entrada” do imóvel. Tudo o que a lei permite registrar nessa conta, como o custo de compra e o ITBI pago, diminui a base de cálculo quando o imóvel for vendido. Quanto maior e mais bem documentada for essa conta, menor tende a ser o tributo.

O redutor de ajuste não se confunde com o redutor social, outro mecanismo da reforma, voltado à venda de imóveis residenciais novos e de lotes residenciais.

Quem é afetado pelo redutor de ajuste

O redutor de ajuste vale para imóveis de quem é contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, a partir de 1º de janeiro de 2027. Na prática, isso interessa principalmente a:

  • Holdings patrimoniais e imobiliárias que compram, vendem ou alugam imóveis.
  • Incorporadoras, construtoras e loteadoras.
  • Empresas que têm imóveis no ativo e podem vendê-los no futuro.

A pessoa física, em regra, não é contribuinte desses tributos na venda de imóveis. A lei só a alcança em hipóteses específicas, ligadas ao volume de operações com imóveis, que devem ser analisadas caso a caso.

Como é calculado o valor inicial do redutor de ajuste

O art. 258 da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026, separa três situações, conforme a data e a forma de aquisição do imóvel.

Situação do imóvel

Valor inicial do redutor

Data de referência

Imóvel de propriedade da empresa em 31/12/2026

Custo de aquisição corrigido pelo IPCA ou, por escolha do contribuinte, o valor de referência do imóvel

31/12/2026

Imóvel em construção em 31/12/2026

Custo de aquisição do imóvel + custos da obra comprovados por notas fiscais, tudo corrigido pelo IPCA

31/12/2026

Imóvel comprado a partir de 2027 de quem não é contribuinte

Valor de aquisição

Data da compra

O valor de referência é um valor que o poder público vai atribuir a cada imóvel, com base em dados de mercado. Se ele não estiver disponível em 31/12/2026, a lei permite usar uma estimativa de valor de mercado feita por procedimento próprio, conforme o regulamento.

E isto faz parte do planejamento tributário recomendado ainda para 2026.

Quando o imóvel é comprado a partir de 2027 de outra empresa contribuinte, a lei garante a manutenção do redutor de ajuste, sem prejuízo do crédito dos tributos pagos na operação.

O que pode ser somado ao redutor de ajuste

Além do valor inicial, a lei permite acrescentar ao redutor, na data em que forem pagos:

  • ITBI pago na compra do imóvel.
  • Laudêmio, valor devido em imóveis sob regime de aforamento, como os terrenos de marinha.
  • Contrapartidas urbanísticas e ambientais pagas ou entregues ao poder público, como a outorga onerosa do direito de construir e a outorga onerosa por alteração de uso.

Por isso, guardar os comprovantes de pagamento desses valores é tão importante quanto guardar a escritura.

Exemplo prático simplificado

No exemplo abaixo, a escolha do valor de referência reduz a base de cálculo de R$ 1,3 milhão para R$ 200 mil. Os números são hipotéticos, apenas para ilustrar o raciocínio.

Uma holding recebeu um imóvel em 2010, pelo valor histórico de R$ 400 mil. Suponha que esse valor, corrigido pelo IPCA até 31/12/2026, chegue a R$ 900 mil, e que o valor de referência do imóvel seja de R$ 2 milhões. Em 2028, o imóvel é vendido por R$ 2,2 milhões.

Opção escolhida

Preço de venda

Redutor de ajuste

Base de cálculo do IBS e da CBS

Custo de aquisição corrigido

R$ 2.200.000

R$ 900.000

R$ 1.300.000

Valor de referência

R$ 2.200.000

R$ 2.000.000

R$ 200.000

Para simplificar, o exemplo não considera a correção do redutor após 2026, o ITBI e outras parcelas que podem ser somadas, nem as alíquotas reduzidas que a lei prevê para operações com imóveis. Cada caso exige cálculo próprio.

Três cuidados importantes

1. Escritura com valor abaixo do real. Se o valor de aquisição estiver baseado em documentos que não condizem com o valor de mercado, a autoridade fiscal pode abrir processo administrativo para apurar o valor efetivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, um valor de compra baixo diminui o redutor e aumenta o tributo na venda.

2. Revenda em menos de três anos. Para imóveis comprados a partir de 2027 de quem não é contribuinte, o redutor pode ficar limitado ao custo de quem vendeu, corrigido pelo IPCA. Isso ocorre quando a revenda acontece em menos de três anos, o imóvel veio de um contribuinte do regime regular e não se comprova o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital e do ITBI pelo vendedor.

3. Holding sem registro na matrícula. O Código Civil (art. 1.245, § 1º) determina que, enquanto a transferência não for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, quem transferiu continua sendo considerado o dono. Assim, na leitura mais segura da lei, o imóvel colocado no contrato social da holding, mas não registrado na matrícula até 31/12/2026, não é de propriedade da empresa nessa data. Ele deixa de contar com a opção pelo valor de referência e tende a ficar com um redutor menor.

O prazo de 31 de dezembro de 2026: o que fazer agora

A data de 31/12/2026 fixa o valor inicial do redutor de ajuste dos imóveis que a empresa já possui. Com o recesso de fim de ano dos cartórios e das prefeituras, o tempo útil é menor do que parece.

  • Levantar as certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis.
  • Conferir se cada imóvel está registrado em nome da empresa.
  • Reunir escrituras, contratos e comprovantes de ITBI e laudêmio.
  • Separar as notas fiscais de obras e benfeitorias.
  • Corrigir o custo de aquisição pelo IPCA e comparar com o valor de referência ou de mercado.
  • Regularizar, com antecedência, registros pendentes e a questão do ITBI na prefeitura.

Perguntas frequentes sobre o redutor de ajuste

O redutor de ajuste vale para a venda de imóvel por pessoa física?

Em regra, não. Ele se aplica aos imóveis de contribuintes do regime regular do IBS e da CBS, o que alcança a pessoa física apenas em hipóteses específicas previstas na lei.

Preciso pagar algo para ter direito ao redutor de ajuste?

Não. O redutor decorre da lei. O que se exige é documentação idônea que comprove os valores.

O que é o valor de referência do imóvel?

É um valor estimado pelo poder público para cada imóvel, com base em dados de mercado. Para imóveis que a empresa já possui em 31/12/2026, o contribuinte pode escolher usá-lo no lugar do custo de aquisição corrigido.

O redutor de ajuste é corrigido depois de 2026?

Sim. O valor do redutor é atualizado ao longo do tempo, nos termos da lei e do regulamento.

O redutor de ajuste já está regulamentado?

Sim. O Decreto 12.955/2026 trata do tema. A própria lei também diz que a falta de regulamentação não impede o uso do redutor.

Conclusão

O redutor de ajuste é a ferramenta da Reforma Tributária que evita tributar, na venda de imóveis, o que já foi investido. Para os imóveis que a empresa já possui, a escolha entre o custo corrigido e o valor de referência se define em 31/12/2026, e a documentação organizada faz diferença.

Cada patrimônio tem particularidades. Antes de qualquer decisão, vale analisar a situação com advogado e contador de confiança.

Base legal: Lei Complementar 214/2025, arts. 257 e 258, com a redação da Lei Complementar 227/2026; Decreto 12.955/2026, art. 375; Código Civil, art. 1.245.

Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.

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