modulação no tema 1348 e restituição do ITBI pago para integralizar imóveis

ITBI na holding: STF forma maioria pela imunidade na integralização de imóveis e abre caminho para a restituição (Tema 1.348)

Atualizado em 8 de outubro de 2026

EM RESUMO
  • O STF formou maioria, por 6 votos a 2, para reconhecer que a empresa que compra, vende ou aluga imóveis também tem direito à imunidade do ITBI quando recebe imóveis dos sócios para formar o capital social.
  • O julgamento deve terminar na sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026.
  • Quem pagou ITBI por esse motivo pode pedir a restituição. O que ainda não se sabe é se o STF vai limitar esse direito em relação ao passado.

O que é a imunidade do ITBI na integralização

Quando o sócio transfere um imóvel para a empresa em troca de quotas, ocorre a chamada integralização de capital. É o caminho usado na formação de holdings patrimoniais e familiares. Nessa operação, a Constituição (art. 156, § 2º, I) impede a cobrança do ITBI, o imposto municipal sobre a transmissão de imóveis.

O problema estava em uma ressalva do mesmo artigo, que afasta a imunidade quando a atividade principal da empresa é comprar, vender ou alugar imóveis. Muitas prefeituras aplicavam essa ressalva à integralização. Resultado: holdings de locação, incorporadoras e loteadoras pagavam ITBI ao receber imóveis dos sócios, ou recebiam uma imunidade provisória, sujeita a revisão anos depois.

O que o STF decidiu no Tema 1.348

No Recurso Extraordinário 1.495.108, relatado pelo Ministro Edson Fachin, a maioria entendeu que a ressalva da atividade imobiliária vale apenas para fusão, incorporação, cisão e extinção de empresas. Na integralização de capital, a imunidade vale para qualquer empresa, seja qual for a sua atividade.

Os votos favoráveis são dos Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Votaram contra os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Faltam os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Há um limite importante: a prefeitura continua podendo negar o benefício se demonstrar, no caso concreto, simulação ou fraude. A imunidade protege a operação real, e não a operação artificial.

O que continua em discussão: o valor do imóvel

O Tema 1.348 trata da atividade da empresa, e não do valor do imóvel. Muitas prefeituras cobram ITBI sobre a diferença entre o valor pelo qual o imóvel foi integralizado, normalmente o da declaração de imposto de renda, e o valor de mercado. Essa cobrança se apoia no Tema 796 do STF e continua em disputa, com argumentos próprios, como o Tema 1.113 do STJ. Uma mesma guia de ITBI pode conter as duas cobranças, e cada uma tem uma chance diferente de êxito.

Quem já pagou ITBI pode pedir restituição?

Sim. A devolução do imposto pago indevidamente se pede por meio da ação de restituição, chamada tecnicamente de repetição de indébito. O valor é devolvido com atualização monetária e juros, conforme a legislação aplicável. Não existe devolução em dobro em matéria tributária.

O que ainda não se sabe é se o STF vai fazer a chamada modulação de efeitos. Há dois cenários.

Cenário 1: o STF não modula os efeitos

A decisão vale também para o passado. Quem pagou ITBI por causa da atividade imobiliária pode pedir a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, contados da data de cada pagamento (art. 168, I, do Código Tributário Nacional).

Nesse cenário não há uma data limite única, mas o tempo corre contra o contribuinte: a cada mês de espera, pagamentos mais antigos ultrapassam os cinco anos e deixam de ser recuperáveis.

Cenário 2: o STF modula os efeitos

Modular os efeitos significa limitar o alcance da decisão em relação ao passado. Quando isso acontece, o STF costuma preservar o direito de quem já tinha ação proposta até uma determinada data, o chamado marco temporal. Quem entra depois perde o direito à restituição dos valores anteriores a esse marco.

A modulação não está sendo votada agora, mas pode ser proposta até o fim do julgamento ou pedida depois pelos municípios, em embargos de declaração. Foi o que ocorreu no Tema 69, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins: o mérito foi julgado em 2017, a modulação só veio em 2021, e o marco escolhido voltou à data do julgamento de mérito.

O marco temporal é definido pelo próprio STF, caso a caso. As possibilidades mais comuns são estas:

Se o marco for...Estaria protegido quem propôs a ação até...
O início do julgamento de méritoDepende de qual início o STF considerar. O julgamento começou em outubro de 2025, foi reiniciado em sessão presencial em 2026 e será retomado em sessão virtual em 9/10/2026. Se esta última data prevalecer, a proteção alcançaria apenas ações propostas até 8/10/2026. Se prevalecer a primeira, o marco já passou.
A conclusão do julgamentoA data de encerramento da sessão virtual, prevista para 19/10/2026.
A publicação da ata ou do acórdãoAlguns dias ou semanas após a conclusão, sem data previsível.

Em outras palavras: não é possível saber, antes de 19 de outubro, se haverá modulação nem qual será o marco. A única certeza é que quanto mais cedo a ação for proposta, maior a chance de estar protegida em qualquer cenário.

Qual a chance de modulação?

A avaliação predominante é de que ela é pouco provável. A maioria do STF entendeu que essa interpretação já fazia parte do Tema 796, julgado em 2020, de modo que não haveria mudança de entendimento a proteger, que é o fundamento usual da modulação. Ainda assim, ela não pode ser descartada.

No Tema 69, a modulação protegeu tanto ações judiciais quanto pedidos administrativos protocolados até o marco. Se isso se repetirá no Tema 1.348, dependerá da redação que o STF adotar.

E quem ainda vai integralizar imóveis?

Para quem ainda não transferiu imóveis para a holding, a modulação não importa: o pedido de imunidade feito depois do julgamento será analisado com base na tese já firmada.

A data relevante para esse grupo é 31 de dezembro de 2026. A reforma tributária (LC 214/2025) prevê tratamento mais favorável na futura venda de imóveis que já sejam da empresa nessa data. Vale o registro na matrícula do imóvel, e não apenas a alteração contratual na Junta Comercial. Mesmo assim, a holding não é solução automática: a decisão depende de diagnóstico, imóvel a imóvel.

Quadro rápido

SituaçãoO que avaliar
Pagou ITBI porque a imunidade foi negada pela atividadeAção de restituição, o quanto antes
Pagou ITBI sem ter pedido a imunidadeAção de restituição, o quanto antes
Foi autuado pela prefeituraMedida judicial, além da defesa administrativa
Tem pedido de imunidade sem respostaAguardar e, se negado, discutir com base na tese firmada
Recebeu imunidade provisória no passadoSituação protegida em eventual fiscalização
Ainda vai integralizar imóveisDiagnóstico e, se for o caso, registro até 31/12/2026

Perguntas frequentes

A holding não paga mais ITBI?

Não necessariamente. A atividade imobiliária deixa de ser obstáculo, mas a cobrança sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado continua em discussão.

Qual é o prazo para pedir a restituição do ITBI?

Cinco anos, contados de cada pagamento. Se houver modulação, porém, poderá valer apenas para quem já tinha ação proposta até o marco fixado pelo STF.

A decisão já está valendo?

O julgamento ainda não terminou. O resultado, a redação da tese e eventual modulação dependem da proclamação pelo STF.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete o andamento do julgamento em 8 de outubro de 2026. Não constitui consultoria jurídica nem substitui a análise do caso concreto.

Mauro Jarenko · OAB/BA 70.105 · Empresa, Patrimônio e Sucessão

Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.

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