Recuperação do ITCMD

GUIA PRÁTICO: Como recuperar o ITCMD pago sobre planos VGBL e PGBL

Passo a passo da restituição após a decisão do STF no Tema 1.214 (RE 1.363.013)

1. O que o STF decidiu

Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.363.013 (Tema 1.214) e firmou, por unanimidade (relator ministro Dias Toffoli), a seguinte tese:

Tese fixada — Tema 1.214

“É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL e ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano.”

O fundamento é que esses valores não integram a herança: não entram no inventário nem no espólio do falecido e são pagos diretamente aos beneficiários indicados. O VGBL tem natureza de seguro de vida e o PGBL de previdência complementar — por isso ficam fora do fato gerador do ITCMD, que incide apenas sobre transmissão causa mortis e doações.

Como o STF negou a modulação de efeitos (rejeitando o pedido do Estado do Rio de Janeiro em março de 2025), a decisão vale de forma retroativa. Na prática, quem pagou o imposto indevidamente no passado pode pedir a devolução — respeitado o prazo de prescrição.

2. Quem tem direito à restituição

Podem pleitear a devolução, desde que dentro do prazo:

  • Beneficiários de planos VGBL ou PGBL que sofreram cobrança de ITCMD ao receber os valores após o falecimento do titular;
  • Herdeiros e inventariantes que recolheram o imposto sobre esses planos no curso do inventário;
  • Espólio, quando o pagamento foi feito em seu nome.

Atenção à exceção fixada pelo STF (abril/2025)

Em abril de 2025, o STF admitiu que pode haver incidência do ITCMD quando ficar demonstrado o uso abusivo do plano como mero instrumento de planejamento sucessório para escapar do imposto — por exemplo, aportes elevados em VGBL feitos pouco antes da morte, sem finalidade previdenciária real. Nesses casos a cobrança pode ser mantida.

3. O prazo — o ponto mais importante

Existe prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que o ITCMD foi pago, para requerer a restituição (art. 168 do CTN). Passado esse prazo, o direito prescreve e o valor não pode mais ser recuperado.

Cuidado com o prazo da ação judicial

O pedido administrativo não suspende nem interrompe o prazo de 5 anos para a via judicial.

Se a Fazenda negar o pedido administrativo, o contribuinte passa a ter apenas 2 anos para ajuizar ação anulatória da decisão administrativa (art. 169 do CTN). Por isso, monitore os prazos desde o início.

4. Documentos a reunir

Antes de protocolar o pedido, organize:

  • Comprovante de pagamento do ITCMD (guia/DARE quitada);
  • Certidão de óbito do titular do plano;
  • Documento do plano identificando a natureza VGBL ou PGBL e a indicação de beneficiários (apólice, certificado ou declaração da seguradora/instituição financeira);
  • Comprovante do valor recebido do plano;
  • Documento de arrecadação / lançamento do ITCMD, se houver;
  • Documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
  • Dados bancários do requerente e comprovante de titularidade da conta;
  • Procuração, quando o pedido for feito por advogado.

5. Passo a passo da restituição

Via administrativa (recomendada como primeiro passo)

  1. Confirme a elegibilidade: verifique que houve pagamento de ITCMD especificamente sobre valores de VGBL ou PGBL e que o pagamento ocorreu há menos de 5 anos.
  2. Levante o valor a restituir: some o ITCMD pago sobre esses planos. Ele será devolvido com atualização monetária, em geral pela taxa Selic.
  3. Reúna a documentação da seção 4.
  4. Protocole o pedido de restituição (repetição de indébito) junto à Secretaria da Fazenda do estado onde o imposto foi recolhido — muitos estados permitem protocolo eletrônico. O ITCMD é tributo estadual, então o procedimento e o formulário variam conforme a unidade da federação.
  5. Acompanhe o processo e responda a eventuais exigências (diligências) da Fazenda.
  6. Receba o valor, se deferido, na conta indicada.

Via judicial (se a via administrativa for negada ou inviável)

7. Ação de repetição de indébito: caso a Fazenda negue o pedido, demore excessivamente ou o contribuinte prefira ir direto ao Judiciário, ajuíza-se ação para reaver o imposto, com correção e juros na forma da lei.

8. Observe o prazo de 2 anos para a ação anulatória caso já tenha havido decisão administrativa de indeferimento.

9. Instrua a ação com a mesma documentação e com a citação do Tema 1.214 do STF como fundamento (decisão de repercussão geral, de observância obrigatória).

Caso ainda tenha dificuldade busque profissional capacitado de sua confiança para melhor auxiliar.

advogado especialista em tributação no agronegócio e produtor rural

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