ITBI na Holding em Curitiba: Alíquota de 2,7%, Imunidade e Riscos da AVJ

Em Curitiba, a alíquota do ITBI é de 2,7%. Ao integralizar imóveis no capital social de uma holding patrimonial ou familiar, a Constituição assegura imunidade — mas a Prefeitura pode lançar o imposto sobre a diferença entre o valor atribuído pelo contribuinte e o valor venal apurado pelo Município. Em patrimônios do porte típico das holdings curitibanas, essa diferença costuma representar dezenas ou centenas de milhares de reais.

Este guia reúne o que muda especificamente em Curitiba: a legislação municipal aplicável, como a base de cálculo vem sendo apurada, o que o TJPR tem decidido e por que a avaliação a valor justo (AVJ) não resolve o problema.

Última atualização: agosto de 2026.

Qual é a alíquota do ITBI em Curitiba?

A alíquota padrão em Curitiba é de 2,7% — uma das mais baixas entre as capitais brasileiras, abaixo dos 3% praticados em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Existem faixas reduzidas para determinadas aquisições de imóveis residenciais, alteradas pela Lei Complementar municipal nº 148/2025, mas elas não alcançam a hipótese de integralização em holding.

A norma de referência é a Lei Complementar municipal nº 108/2017, que disciplina o ITBI no Município e trata expressamente da transferência de imóvel a pessoa jurídica para pagamento de capital social.

Quanto isso representa na prática

O ITBI só é lançado sobre a diferença eventualmente apurada, não sobre o valor total dos imóveis. Ainda assim, os números são relevantes:

Diferença entre valor declarado e valor venalITBI a 2,7%
R$ 1.000.000R$ 27.000
R$ 3.000.000R$ 81.000
R$ 5.000.000R$ 135.000
R$ 10.000.000R$ 270.000

Em uma holding familiar com imóveis no Batel, Água Verde, Ecoville ou com áreas rurais no interior do Paraná, a defasagem entre o valor histórico declarado no imposto de renda e o valor de mercado atual raramente é pequena — sobretudo em bens adquiridos há mais de uma década.

Como Curitiba apura a base de cálculo do ITBI?

A Prefeitura adota como base de cálculo o preço constante na escritura, no contrato de financiamento ou no documento de transmissão, salvo quando esse valor for inferior ao valor venal atribuído pelo Município — hipótese em que prevalece o valor venal.

Aplicada à integralização em holding, essa regra produz o resultado conhecido: o contribuinte atribui aos imóveis o valor histórico da declaração de IRPF, o Município apura valor venal superior e lança o ITBI sobre a diferença.

Há dois fundamentos relevantes contra esse lançamento:

Tema 1.113 do STJ (2022). O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, e o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com apoio em valor de referência unilateral, sem processo administrativo próprio.

Tema 796 do STF. A tese limita a imunidade ao valor destinado ao capital social. O caso concreto (RE 796.376/SC), porém, tratava de parcela deliberadamente lançada em reserva de capital — situação diversa daquela em que a totalidade do valor é destinada ao capital social. Diferença de avaliação não é reserva de capital.

Atenção ao cenário de 2026. A Lei Complementar nº 227/2026 alterou o art. 38 do CTN e definiu valor venal como o valor de negociação à vista em condições normais de mercado. Municípios de todo o país passaram a sustentar que o Tema 1.113 estaria superado. A tese é contestável — norma geral sobre base de cálculo não altera o regime constitucional da imunidade — mas o ambiente é de maior pressão fiscal do que era há dois anos.

O que o TJPR tem decidido sobre imunidade de ITBI em holding

Há decisões do Tribunal de Justiça do Paraná em mandados de segurança impetrados contra ato do Secretário Municipal de Finanças de Curitiba, envolvendo justamente a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social.

Dois pontos merecem atenção de quem pretende discutir:

1. Prova pré-constituída. O mandado de segurança exige demonstração documental completa já na impetração. Há caso em que a ordem foi denegada por ausência de prova pré-constituída quanto à própria integralização. Contrato social arquivado, ata de deliberação, laudo de avaliação, matrículas e declarações de IRPF precisam estar organizados antes da constituição da holding, não depois da negativa administrativa.

2. Atividade preponderante. O objeto social redigido de forma ampla — incluindo compra, venda ou locação de imóveis próprios — tem sido usado para afastar a imunidade. Vale registrar que há corrente crescente em outros tribunais, como no TJRS, sustentando que a imunidade da integralização é incondicionada e que a ressalva da atividade preponderante alcança apenas as hipóteses de fusão, incorporação, cisão e extinção. O STF reconheceu repercussão geral sobre exatamente essa questão em 2025, em caso originado de Piracicaba/SP, de modo que o tema deve ser definido nos próximos anos.

Enquanto isso, a redação do objeto social permanece um dos pontos mais sensíveis — e mais facilmente evitáveis — de todo o planejamento.

A AVJ resolve o ITBI em Curitiba?

Não. E o problema não é a legislação municipal: é a ordem cronológica dos atos.

A avaliação a valor justo é ato unilateral da sociedade sobre bem que já lhe pertence. A integralização é negócio jurídico bilateral entre sócio e sociedade, e é nela — e somente nela — que se define o valor de transmissão. A AVJ é necessariamente posterior ao fato gerador do ITBI e não retroage para reescrever o valor de um ato translativo já consumado.

Há ainda o obstáculo societário: o arranjo depende de quotas em tesouraria, e o art. 30, § 1º, “b”, da Lei nº 6.404/1976 só admite aquisição para permanência em tesouraria até o limite do saldo de lucros ou reservas — que uma sociedade recém-constituída não possui.

A troca é desfavorável em qualquer cenário:

CenárioExposição
ITBI sobre a diferença em Curitiba2,7%
Ganho de capital na pessoa física (IRPF)15% a 22,5%
Tributação do ágio na pessoa jurídica34%

Análise completa em: ITBI na holding patrimonial e os riscos da AVJ.

Passo a passo para integralizar imóveis em holding em Curitiba

  • Levante valor histórico e valor de mercado de cada imóvel antes de definir o capital social. A diferença é a medida exata da exposição ao ITBI.
  • Destine integralmente o valor atribuído aos bens à conta capital social, com cláusula expressa afastando reserva de capital ou ágio. É a hipótese do Tema 796 — e a mais fácil de evitar.
  • Redija o objeto social com cuidado, considerando o risco da atividade preponderante.
  • Reúna a prova documental antes: matrículas, declarações de IRPF, laudo técnico de avaliação e, quando pertinente, ata notarial. Sem isso, o mandado de segurança fica comprometido.
  • Formalize o pedido de reconhecimento da não incidência junto à Secretaria Municipal de Finanças e Economia, pela via administrativa, antes do registro. Confirme a documentação exigida no Guia de Serviços da Prefeitura de Curitiba, que é atualizado periodicamente.
  • Se houver lançamento da diferença, avalie impugnação administrativa ou medida judicial, com ou sem depósito. Discutir é legítimo; ignorar não é.
  • Lembre-se do prazo. A imunidade é condicionada: somada a apuração da atividade preponderante ao prazo decadencial do art. 173 do CTN, a estrutura pode permanecer fiscalizável por cerca de oito anos. Registro em cartório sem cobrança não é homologação.

Perguntas frequentes — ITBI e holding em Curitiba

Qual a alíquota do ITBI em Curitiba?

2,7% sobre a base de cálculo apurada, conforme a legislação municipal. Há faixas reduzidas para certos imóveis residenciais, que não alcançam a integralização em holding.

Holding em Curitiba paga ITBI na integralização de imóveis?

Se todo o valor atribuído aos bens for destinado ao capital social, sem formação de reserva, há sólido fundamento para a imunidade integral. Na prática, é comum o Município lançar o imposto sobre a diferença até o valor venal, cabendo impugnação administrativa ou judicial.

Onde se pede o reconhecimento da imunidade de ITBI em Curitiba?

Por processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Finanças e Economia. A relação de documentos consta do Guia de Serviços da Prefeitura e deve ser conferida na data do protocolo.

Posso integralizar o imóvel pelo valor da minha declaração de imposto de renda?

Sim. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 assegura essa faculdade, e nesse caso não há ganho de capital a tributar na pessoa física.

Meu contador sugeriu AVJ para não pagar ITBI. É seguro?

Não. A estrutura pode ser questionada pelo Município e, em desdobramento, pela Receita Federal, com exposição de 15% a 22,5% (ganho de capital) ou até 34% (tributação do ágio), além de multa e juros — muito acima dos 2,7% do ITBI curitibano.

Imóveis rurais no Paraná seguem a mesma regra?

O ITBI é devido ao município de localização do imóvel, com alíquota e valor venal próprios de cada um. Holdings com imóveis em mais de uma comarca exigem análise da legislação de cada município envolvido.

Conclusão

Curitiba tem uma das menores alíquotas de ITBI entre as capitais, o que torna ainda menos justificável assumir contingência de 15% a 34% para evitar 2,7%.

O que define o resultado não é a técnica criativa aplicada no contrato social — é a qualidade da documentação e a redação do instrumento societário. Estrutura bem montada e bem provada tem defesa; estrutura montada para “driblar” o Fisco tem prazo de validade de cerca de oito anos

QUEM SOMOS:

O escritório atua na estruturação de holdings patrimoniais e rurais, planejamento sucessório e contencioso tributário em Curitiba e região metropolitana, com atuação nacional, incluindo São Paulo e Bahia.

Advocacia Mauro Jarenko | Holding Familiar & Agronegócio
R. Francisco Derosso, 3241 — Xaxim, Curitiba/PR
Autor: Mauro Jarenko – OAB/BA nº 70.105
maurojarenko.adv.br

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