Passo a passo da restituição após a decisão do STF no Tema 1.214 (RE 1.363.013)
1. O que o STF decidiu
Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.363.013 (Tema 1.214) e firmou, por unanimidade (relator ministro Dias Toffoli), a seguinte tese:
Tese fixada — Tema 1.214 “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL e ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano.” |
O fundamento é que esses valores não integram a herança: não entram no inventário nem no espólio do falecido e são pagos diretamente aos beneficiários indicados. O VGBL tem natureza de seguro de vida e o PGBL de previdência complementar — por isso ficam fora do fato gerador do ITCMD, que incide apenas sobre transmissão causa mortis e doações.
Como o STF negou a modulação de efeitos (rejeitando o pedido do Estado do Rio de Janeiro em março de 2025), a decisão vale de forma retroativa. Na prática, quem pagou o imposto indevidamente no passado pode pedir a devolução — respeitado o prazo de prescrição.
2. Quem tem direito à restituição
Podem pleitear a devolução, desde que dentro do prazo:
- Beneficiários de planos VGBL ou PGBL que sofreram cobrança de ITCMD ao receber os valores após o falecimento do titular;
- Herdeiros e inventariantes que recolheram o imposto sobre esses planos no curso do inventário;
- Espólio, quando o pagamento foi feito em seu nome.
Atenção à exceção fixada pelo STF (abril/2025) Em abril de 2025, o STF admitiu que pode haver incidência do ITCMD quando ficar demonstrado o uso abusivo do plano como mero instrumento de planejamento sucessório para escapar do imposto — por exemplo, aportes elevados em VGBL feitos pouco antes da morte, sem finalidade previdenciária real. Nesses casos a cobrança pode ser mantida. |
3. O prazo — o ponto mais importante
Existe prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que o ITCMD foi pago, para requerer a restituição (art. 168 do CTN). Passado esse prazo, o direito prescreve e o valor não pode mais ser recuperado.
Cuidado com o prazo da ação judicial O pedido administrativo não suspende nem interrompe o prazo de 5 anos para a via judicial. Se a Fazenda negar o pedido administrativo, o contribuinte passa a ter apenas 2 anos para ajuizar ação anulatória da decisão administrativa (art. 169 do CTN). Por isso, monitore os prazos desde o início. |
4. Documentos a reunir
Antes de protocolar o pedido, organize:
- Comprovante de pagamento do ITCMD (guia/DARE quitada);
- Certidão de óbito do titular do plano;
- Documento do plano identificando a natureza VGBL ou PGBL e a indicação de beneficiários (apólice, certificado ou declaração da seguradora/instituição financeira);
- Comprovante do valor recebido do plano;
- Documento de arrecadação / lançamento do ITCMD, se houver;
- Documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
- Dados bancários do requerente e comprovante de titularidade da conta;
- Procuração, quando o pedido for feito por advogado.
5. Passo a passo da restituição
Via administrativa (recomendada como primeiro passo)
- Confirme a elegibilidade: verifique que houve pagamento de ITCMD especificamente sobre valores de VGBL ou PGBL e que o pagamento ocorreu há menos de 5 anos.
- Levante o valor a restituir: some o ITCMD pago sobre esses planos. Ele será devolvido com atualização monetária, em geral pela taxa Selic.
- Reúna a documentação da seção 4.
- Protocole o pedido de restituição (repetição de indébito) junto à Secretaria da Fazenda do estado onde o imposto foi recolhido — muitos estados permitem protocolo eletrônico. O ITCMD é tributo estadual, então o procedimento e o formulário variam conforme a unidade da federação.
- Acompanhe o processo e responda a eventuais exigências (diligências) da Fazenda.
- Receba o valor, se deferido, na conta indicada.
Via judicial (se a via administrativa for negada ou inviável)
7. Ação de repetição de indébito: caso a Fazenda negue o pedido, demore excessivamente ou o contribuinte prefira ir direto ao Judiciário, ajuíza-se ação para reaver o imposto, com correção e juros na forma da lei.
8. Observe o prazo de 2 anos para a ação anulatória caso já tenha havido decisão administrativa de indeferimento.
9. Instrua a ação com a mesma documentação e com a citação do Tema 1.214 do STF como fundamento (decisão de repercussão geral, de observância obrigatória).
Caso ainda tenha dificuldade busque profissional capacitado de sua confiança para melhor auxiliar.
