Procuração em causa própria substitui a holding familiar? Entenda antes de usar esse “atalho”

Tem circulado uma ideia sedutora entre famílias empresárias e patrimonialistas: por que montar uma holding familiar, com todo o custo e a burocracia de constituir uma empresa, se basta assinar uma procuração em causa própria? Afinal, esse tipo de procuração não perde validade com a morte do outorgante e dispensa a prestação de contas.

O raciocínio parece lógico, mas esconde uma armadilha. Neste artigo, explico o que a procuração em causa própria realmente faz, o que ela não faz e por que ela nunca deve ser tratada como substituta de um planejamento sucessório estruturado.

O que é procuração em causa própria?

A procuração em causa própria está prevista no art. 685 do Código Civil. É um mandato com características bem diferentes de uma procuração comum:

  • não perde efeito com a morte do outorgante ou do procurador;
  • não pode ser revogada unilateralmente;
  • o procurador (mandatário) fica dispensado de prestar contas;
  • o procurador pode, observadas as formalidades legais, transferir para si o bem objeto da procuração.

É justamente essa “sobrevivência” à morte do outorgante que alimenta a confusão com o planejamento sucessório.

Procuração em causa própria transfere a propriedade do imóvel?

Não. E esse é o ponto central que muita gente ignora.

No Brasil, a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto isso não acontece, o dono formal continua sendo quem consta na matrícula — mesmo que exista uma procuração em causa própria em vigor.

O que o instrumento confere é um poder de disposição ampliado: o procurador pode agir em interesse próprio e, futuramente, transferir o bem para si ou para terceiros. Mas poder transferir não é o mesmo que já ter transferido.

O que o STJ já decidiu sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.170/RS, foi claro ao reconhecer que a procuração em causa própria não é título translativo de propriedade. Ou seja: ela não opera, por si só, a mudança de titularidade do bem — apenas viabiliza que essa mudança ocorra depois, por meio de um negócio jurídico próprio.

Se o outorgante morre antes da transferência, o que acontece?

Aqui mora o maior risco de tratar a procuração como “holding disfarçada”:

  • o imóvel continua no patrimônio do falecido até que a transferência efetiva seja realizada;
  • será preciso definir a natureza dessa transferência futura — compra e venda, doação ou outra — e isso tem consequências tributárias diferentes (ITBI, ITCMD, imposto de renda sobre ganho de capital);
  • se houver herdeiros que não concordam com o uso da procuração, o instrumento pode ser questionado judicialmente;
  • não há organização prévia de sucessão, controle societário, governança familiar ou proteção patrimonial — que são justamente os objetivos de uma holding.

Em outras palavras: sobreviver à morte do outorgante não significa que o planejamento patrimonial foi resolvido.

Procuração em causa própria e holding familiar são a mesma coisa?

Não. São instrumentos com finalidades diferentes:

 Procuração em causa própriaHolding familiar
Transfere a propriedade imediatamenteNãoSim, mediante integralização e registro
Organiza sucessão e governançaNãoSim
Reduz carga tributária de forma planejadaNão, por si sóPode, dependendo da estrutura
Protege o patrimônio de riscos empresariaisNãoPode, dependendo da estrutura
Dispensa formalidades futurasNãoReduz formalidades futuras

A procuração em causa própria pode até integrar uma estratégia patrimonial mais ampla, como uma etapa dentro de uma operação maior. O problema é usá-la isoladamente, como se fosse capaz de substituir uma estrutura completa de proteção de bens e sucessão.

Conclusão: cuidado com soluções simples para problemas complexos

Planejamento patrimonial não é apenas garantir que alguém consiga praticar um ato depois da morte do titular. É organizar, com antecedência, a titularidade dos bens, a tributação, a sucessão, o controle e a continuidade do patrimônio da família ou da empresa.

Antes de trocar uma holding familiar por uma procuração em causa própria — ou qualquer outro atalho — é essencial avaliar a situação concreta com um profissional, dentro da lógica do trinômio Empresa – Patrimônio – Sucessão. Os riscos empresariais podem contaminar um patrimonio seguro, e uma sucessão bem planejada pode auxiliar para um futuro melhor. Cada família e cada patrimônio têm particularidades que merecem uma análise individualizada.

Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *