Parceria agrícola ou arrendamento: impacto no Imposto de Renda do proprietário

Parceria agrícola ou arrendamento? O detalhe que pode multiplicar o imposto do dono da terra

Quem cede terra para outro produzir costuma escolher entre dois modelos: o arrendamento rural e a parceria agrícola. Na prática, muita gente trata os dois como sinônimos. Para a Receita Federal, eles são coisas muito diferentes, e a diferença aparece direto na declaração do Imposto de Renda.

O assunto voltou ao centro do debate por causa do setor da cana-de-açúcar, onde os contratos de terra duram dez anos ou mais e a remuneração costuma ser fixada em toneladas de cana ou em quilos de ATR por hectare. Mas a lição serve para qualquer cultura: soja, milho, algodão, café ou floresta.

A diferença entre os dois contratos

No arrendamento, o proprietário cede o uso da terra e recebe um valor certo, como um aluguel. Se a safra for boa ou ruim, se o preço do produto subir ou cair, o valor combinado é o mesmo.

Na parceria, o proprietário entra no negócio. Ele divide com o parceiro os frutos da produção e também os riscos, como perdas por clima, pragas e variação de preço. É uma relação mais próxima de uma sociedade do que de uma locação.

Por que isso muda o imposto

Na parceria, a parte que cabe ao proprietário é tratada como receita da atividade rural. A pessoa física pode apurar o resultado pelo livro caixa ou optar por considerar como resultado 20% da receita bruta, conforme o art. 5º da Lei 8.023/1990. Na faixa máxima da tabela, isso representa uma carga efetiva de até 5,5% sobre a receita.

No arrendamento, o valor recebido é rendimento de aluguel. Entra na tabela progressiva mensal, com alíquota de até 27,5%, sem os benefícios da atividade rural.

É por isso que a classificação do contrato importa tanto. Uma reclassificação feita pela fiscalização pode gerar cobrança da diferença de imposto dos últimos anos, acrescida de multa de ofício e juros.

O que a lei permite na parceria

O art. 96 do Estatuto da Terra, com a redação da Lei 11.443/2007, trouxe duas flexibilizações importantes. O § 2º autoriza as partes a prefixar, em quantidade ou volume, a participação do proprietário. O § 3º diz que eventual adiantamento desse montante não descaracteriza a parceria.

Há, porém, uma condição: ao final, deve ser feito o ajuste do percentual do proprietário de acordo com a produção efetiva. É esse acerto que mantém o proprietário exposto ao resultado da safra e, portanto, preserva a natureza de parceria.

Como o Carf e os tribunais vêm decidindo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem reclassificado como arrendamento contratos chamados de parceria quando os pagamentos são fixos e desligados do resultado da produção. Foi o que ocorreu no Acórdão 2102-003.752, de junho de 2025, envolvendo uma parceria agroflorestal com pagamentos mensais fixos. Os valores passaram a ser tributados como aluguel.

No setor canavieiro, o cenário é dividido. Pesquisa publicada em março de 2026 por Flávia Trentini e Gabriel Khayat mostra que o Tribunal de Justiça de São Paulo admite adiantamentos seguidos de acerto final, e que o Carf seguiu essa linha em um caso, aceitando inclusive a fixação do adiantamento em toneladas de cana por alqueire. Por outro lado, há decisão do Carf, por maioria, que manteve a reclassificação de contratos que previam quantidade fixa de cana ou de ATR sem demonstração de risco.

Nos casos em que a parceria foi descaracterizada, um elemento se repete: a ausência de acerto final, às vezes afastado de forma expressa por cláusula ou aditivo.

Na cana, o risco tem uma particularidade

Na cana, a produtividade é relativamente estável. O risco que realmente oscila é o preço do ATR, que depende das receitas de açúcar e etanol. Se o contrato garante ao proprietário um valor que não acompanha nem a produção nem o preço, ele deixa de correr risco algum. E remuneração sem risco é, na essência, aluguel.

Cinco cuidados para o dono da terra

  1. Incluir cláusula expressa de acerto final de safra e nunca aceitar aditivo que a afaste.
  2. Formalizar, todo ano, um documento de encontro de contas que mostre o ajuste pela produção ou pelo índice contratado.
  3. Definir com clareza o critério de apuração: ATR, sacas, produtividade por hectare ou outro parâmetro verificável.
  4. Executar o contrato de forma coerente com o que está escrito. Um contrato de parceria cumprido como aluguel tende a ser tratado como aluguel.
  5. Revisar o contrato antes de renovar, de vender a área ou de transferir a terra para uma holding familiar.

E quando a terra vai para a holding?

Contratos de terra longos atravessam gerações. É comum que, no meio de um contrato de parceria, a família decida organizar o patrimônio em uma holding ou que o proprietário faleça e a terra passe aos herdeiros. Em qualquer desses cenários, o contrato segue produzindo efeitos e a forma de tributação da renda pode mudar conforme quem passa a ser o titular. Por isso, a revisão do contrato deve fazer parte do planejamento patrimonial e sucessório, e não ser deixada para depois.

Conclusão

A escolha entre parceria e arrendamento é legítima e cada modelo tem seu lugar. O risco está em adotar o nome de um e a prática do outro. Antes da próxima safra, vale reler o contrato e conferir se a documentação do acerto final existe e está guardada.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada contrato.

Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.

Referências: Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 96, com redação da Lei 11.443/2007; Lei 8.023/1990, art. 5º; Carf, Acórdão 2102-003.752 (2025); Trentini e Khayat, Conjur, 20/03/2026.

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