Produtor rural na reforma tributária: ser ou não contribuinte de IBS e CBS?

A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e começa a valer de fato o novo modelo de tributação sobre o consumo. Para o produtor rural na reforma tributária, a primeira pergunta é simples: sou ou não sou contribuinte de IBS e CBS? A resposta da lei é objetiva. Já a decisão sobre o que fazer com ela exige mais cuidado.

Produtor rural na reforma tributária: a regra dos R$ 3,6 milhões

O art. 164 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é contribuinte de IBS e CBS. Esse valor é atualizado anualmente pelo IPCA, e a receita considerada é a total, somando todos os estabelecimentos.

Além disso, o produtor rural integrado, aquele que produz em parceria com uma agroindústria que fornece insumos e compra a produção, também não é contribuinte, qualquer que seja sua receita.

Por outro lado, quem passa do limite durante o ano se torna contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso. Se o excesso for de até 20%, o efeito fica para o ano seguinte.

A opção que muita gente ignora

Mesmo abaixo do limite, a lei permite que o produtor opte pelo regime regular e se torne contribuinte. É uma escolha voluntária, mas que exige atenção: a renúncia à opção só produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte. Em outras palavras, não dá para entrar e sair conforme a conveniência de cada safra.

Ficar fora do regime: vantagens e custos

O produtor não contribuinte não destaca imposto nas vendas e não tem a rotina de apuração mensal. Na prática, isso significa menos burocracia.

O custo aparece do outro lado. Os insumos agropecuários continuam sujeitos a IBS e CBS, ainda que com redução de alíquota, e o produtor não contribuinte não pode aproveitar crédito sobre eles. O tributo pago na compra de fertilizantes, defensivos, máquinas e serviços vira custo da produção.

Entrar no regime: vantagens e custos

O produtor que se torna contribuinte passa a aproveitar o crédito de IBS e CBS sobre o que compra. Para quem investe muito em insumos, máquinas e infraestrutura, esse crédito pode ser relevante.

Em compensação, assume a apuração e o recolhimento dos tributos, com obrigações acessórias, emissão de documentos fiscais e controle mensal. Isso exige uma estrutura contábil mais organizada.

O fator decisivo: para quem você vende

Esse é o ponto que costuma passar despercebido. Quando uma empresa do regime regular compra de um produtor não contribuinte, ela não recebe o crédito integral do tributo. Recebe apenas um crédito presumido, previsto no art. 168 da LC 214/2025, calculado por um percentual que o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS definem a cada ano.

Já quando compra de um produtor contribuinte, recebe o crédito cheio destacado na nota. Por isso, tradings, cooperativas, agroindústrias e frigoríficos tendem a considerar essa diferença na hora de negociar o preço.

Assim, a regra geral pode ser resumida desta forma:

  • quem vende principalmente para empresas do regime regular tem motivos para avaliar a opção pelo regime;
  • quem vende para consumidores finais ou para compradores que não aproveitam crédito tende a ganhar pouco com a opção;
  • quem tem gasto alto com insumos e investimentos deve colocar esse crédito na conta.

E a organização familiar?

Para grupos familiares, a reforma acrescenta uma camada ao planejamento. A forma como a atividade está distribuída entre os membros da família, condomínios rurais e holdings afeta o enquadramento de cada um. Contudo, reorganizações feitas apenas para dividir a receita e ficar abaixo do limite, sem substância econômica própria, tendem a ser questionadas pelo Fisco. O enquadramento deve acompanhar a realidade da operação, e não o contrário.

Checklist antes de 2027

  1. Projetar a receita do próximo ano, somando todos os estabelecimentos.
  2. Mapear se os principais compradores são contribuintes do regime regular.
  3. Levantar o gasto anual com insumos, máquinas e serviços.
  4. Revisar os contratos de venda, especialmente as cláusulas de preço e de repasse de tributos.
  5. Simular os dois cenários com a contabilidade e acompanhar o percentual do crédito presumido divulgado a cada ano.

Conclusão

Na reforma tributária, ser ou não contribuinte deixou de ser apenas uma questão de quanto imposto o produtor paga. Passou a ser uma decisão comercial, que mexe no preço de venda e na relação com quem compra a produção. Por isso, vale fazer a conta com antecedência, antes da virada do ano.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.

Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.

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