Contrato de venda futura de café e sucessão na lavoura, Advocacia Mauro Jarenko

Café é lavoura de décadas: seis cuidados jurídicos para o cafeicultor organizar antes da próxima safra

O café não se planta todo ano. Entre a muda e a primeira safra cheia passam de três a quatro anos, e uma lavoura bem conduzida produz por décadas. Por isso, as decisões jurídicas na cafeicultura também têm prazo longo: o contrato assinado hoje, a garantia dada ao banco e a forma como a família organiza a propriedade vão pesar por muitas safras.

A safra brasileira de 2026 foi estimada em 66,7 milhões de sacas, a maior da série histórica, segundo a Conab. Safra cheia, porém, não significa risco menor. Preço que oscila na bolsa, contratos de entrega, colheita com muita gente contratada em pouco tempo e novas exigências do comprador estrangeiro mantêm o produtor atento ao lado jurídico do negócio.

A seguir, seis pontos que merecem atenção, em linguagem direta.

1. Contrato de venda futura de café: o preço travado vale

Na venda futura (ou venda a termo), o produtor fixa hoje o preço de um café que vai entregar depois. Quando a cotação sobe muito, surge a tentação de deixar de entregar para vender mais caro no mercado.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a oscilação do preço da commodity e a praga conhecida da lavoura não são fatos imprevisíveis. Em outras palavras, a alta do preço, por si só, não costuma permitir desfazer o contrato por onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil). Há precedentes nesse sentido, como o REsp 783.520/GO e o REsp 945.166.

O que ajuda na prática é um contrato bem escrito desde o início, que deixe claro:

  • a espécie (arábica ou conilon), a bebida, a peneira, o número de defeitos e a umidade aceita;
  • quem faz a classificação e como se resolve a divergência de laudo;
  • local, prazo e forma de entrega, e o que acontece em caso de quebra de safra comprovada.

Contrato de café que não define a qualidade do produto é contrato incompleto, e a dúvida costuma virar processo.

2. CPR e garantias: saiba qual bem responde pela dívida

A Cédula de Produto Rural (CPR), prevista na Lei 8.929/1994, é muito usada no café para financiar a safra ou antecipar recursos. Junto com ela, é comum o banco ou o investidor pedir garantias, e a terra dada em alienação fiduciária é uma das mais frequentes.

O ponto de atenção é que o credor com alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial (artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Na prática, se a crise vier, o principal patrimônio da família pode ficar fora da negociação coletiva com os demais credores. Antes de assinar, vale entender exatamente qual bem está sendo comprometido e se ele é essencial para a continuidade da atividade.

3. Colheita: o maior volume de contratação do ano

A colheita do café concentra muita mão de obra em poucas semanas. A Lei 5.889/1973 permite o contrato de safra e, no artigo 14-A, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, de até dois meses dentro do período de um ano, pensado justamente para essas situações.

As autuações na colheita, em geral, não tratam só de salário: tratam de alojamento, água, instalações sanitárias, transporte e equipamento de proteção, que seguem a NR-31. Contratar turma por meio de intermediário não afasta a responsabilidade do dono da lavoura. Contrato escrito, registro regular e vistoria do alojamento antes do início da colheita são a primeira linha de prevenção.

4. Funrural e cooperativa: atenção ao café exportado

O Funrural é a contribuição sobre a receita da comercialização da produção rural. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a cobrança do produtor pessoa física (Tema 669) e, depois, reconheceu que a imunidade das receitas de exportação alcança também a exportação indireta, feita por meio de intermediário (Tema 674).

Para quem vende por cooperativa ou trading que exporta o café, vale verificar como a contribuição está sendo retida. Com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o produtor rural também precisa avaliar se será ou não contribuinte de IBS e CBS, o que depende principalmente da receita anual. Cada caso exige análise dos documentos de venda e da forma de comercialização.

5. Exportação para a Europa: origem comprovada vira condição de venda

O Regulamento (UE) 2023/1115, conhecido como lei antidesmatamento europeia, exige que o café vendido para a União Europeia venha de área sem desmatamento após 31 de dezembro de 2020, com comprovação por geolocalização da área de produção. A aplicação está prevista para 30 de dezembro de 2026 para operadores grandes e médios e para 30 de junho de 2027 para micro e pequenos.

Mesmo o produtor que não exporta diretamente sente o efeito, porque cooperativas e exportadoras passam a pedir documentos de origem. Ter o Cadastro Ambiental Rural (CAR) regular, mapas da área e a documentação do imóvel organizada deixa de ser burocracia e passa a ser condição para vender.

6. Sucessão: uma lavoura que atravessa gerações

A cafeicultura brasileira é, em grande parte, familiar. Como o café é lavoura perene, a falta de planejamento na troca de gerações pode travar investimentos de longo prazo, como a renovação do cafezal, a irrigação ou a compra de máquinas.

Instrumentos como a holding rural, o acordo de sócios e o protocolo familiar ajudam a definir, com antecedência, quem administra, como se divide o resultado e como se resolvem desacordos. A pergunta central é simples: quem vai decidir sobre a lavoura quando quem a fundou não estiver mais à frente? Responder a isso antes que a crise decida é a forma mais segura de proteger a família e a atividade.

Conclusão

Conclusão

No café, a decisão jurídica mais importante costuma acontecer antes da colheita: no contrato, na garantia, na contratação da equipe, na documentação da origem e na organização da família. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de cada situação, que depende dos documentos e das particularidades de cada propriedade.

Leitura de referência: Série Direito & Agronegócio, edição Café (ESGlaw, setembro de 2026). Dados de safra: Conab, 2º levantamento da safra de café 2026.

Perguntas frequentes

O produtor pode deixar de entregar o café vendido a termo se o preço subir?

Para o STJ, a alta de preço não é, por si só, fato imprevisível que autorize desfazer o contrato. Situações específicas, como vício no próprio contrato, precisam de análise individual.

O que um contrato de venda de café deve conter?

Espécie, bebida, peneira, defeitos, umidade, forma de classificação, local, prazo de entrega e regra para divergência de laudo.

A terra dada em alienação fiduciária entra na recuperação judicial?

Em regra, não. O credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.

O que é o contrato de safrista de pequeno prazo?

É o contrato do trabalhador rural por até dois meses no período de um ano, previsto no artigo 14-A da Lei 5.889/1973.

Quem não exporta precisa se preocupar com a lei europeia antidesmatamento?

Sim, de forma indireta: cooperativas e exportadoras passam a exigir documentos de origem e geolocalização da área de quem fornece o café.
Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.

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