Reinvestir o lucro na empresa ainda compensa? O que mudou com a Lei 15.270/2025

Existe um tipo de empresário que não retira tudo o que a empresa gera. Ele vive do pró-labore, deixa o resultado trabalhando e só pensa em distribuir lucros quando o negócio estiver sólido. Para ele, a distribuição é a última opção, e o reinvestimento é a regra.

Durante décadas, essa postura não tinha custo tributário para o sócio. Com a Lei 15.270/2025, isso pode ter mudado, e a forma como o lucro é reinvestido passou a importar tanto quanto a decisão de reinvestir.

O que a lei mudou

A Lei 15.270/2025 incluiu o art. 6º-A na Lei 9.250/1995. Desde janeiro de 2026, há retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte quando uma mesma empresa paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos acima de R$ 50 mil, em um mesmo mês, a uma mesma pessoa física residente no Brasil.

A mesma lei criou uma tributação mínima para quem tem rendimentos anuais elevados, acima de R$ 600 mil. Os valores retidos na fonte entram nessa conta na declaração anual.

Onde o reinvestimento entra nessa história

O ponto sensível está na palavra “emprego”. Em documento de perguntas e respostas publicado em dezembro de 2025, a Receita Federal afirmou que a capitalização de lucros, ou seja, o aumento do capital social com lucros acumulados, configura “emprego” de lucros.

Na prática, segundo essa interpretação, o sócio que decide transformar o lucro em capital da própria empresa pode sofrer a retenção de 10% sem ter recebido nenhum valor em sua conta. O dinheiro continua na empresa, mas o imposto é cobrado como se tivesse sido distribuído.

Existe tese contrária

Parte relevante da doutrina sustenta que essa cobrança não tem base legal. O argumento central é a diferença entre lucro e dividendo:

  • Lucro pertence à empresa. Enquanto os sócios não deliberam sua distribuição, o sócio tem apenas uma expectativa.
  • Dividendo é a parcela do lucro que os sócios decidiram distribuir. Só aí nasce o crédito do sócio contra a empresa.
  • Quando o lucro vai para o capital social, a operação é da empresa com ela mesma. O sócio não recebe nada.

Há ainda o art. 3º da Lei 8.849/1994, que trata da não tributação dos aumentos de capital por incorporação de lucros ou reservas e não foi revogado expressamente. E há o argumento constitucional: tributar o reinvestimento desestimula justamente a empresa que escolhe crescer com recursos próprios.

O tema também tem defensores da posição da Receita, e ainda não existe decisão judicial definitiva. Por isso, cada caso precisa ser avaliado com cautela antes de qualquer operação.

O efeito dominó de uma decisão não planejada

Uma ata de aumento de capital assinada sem análise prévia pode gerar retenção sobre um dinheiro que nunca saiu da empresa. Se a retenção não for feita e a Receita entender que era devida, a empresa responde pelo imposto com acréscimos.

O problema não fica só no caixa. Ele chega à declaração dos sócios, ao planejamento da holding familiar e às conversas entre os sócios sobre quem arca com esse custo. Uma decisão que deveria fortalecer a empresa pode virar fonte de conflito na família.

O que vale observar

  • A origem do lucro. Lucros apurados até 2025, com destinação deliberada e aprovada até 31/12/2025, seguem a regra de transição, desde que atendidas as condições legais.
  • A forma do reinvestimento. Manter o resultado em reservas não é o mesmo que capitalizá-lo. A escolha do caminho societário faz diferença.
  • Os limites da lei societária. Nas sociedades anônimas, as reservas de lucros têm limite em relação ao capital social, o que pode exigir decisão sobre capitalizar ou distribuir.
  • O alinhamento entre os sócios. Quem reinveste, quem precisa de renda e quem arca com eventual retenção são perguntas que devem ser respondidas antes da assinatura da ata.

Antes da ata, a decisão

Reinvestir continua sendo um ato de responsabilidade com o negócio e com quem vem depois. O que mudou é que essa responsabilidade agora exige mais preparo. Cada empresa tem sua realidade societária e tributária, e a melhor forma de reinvestir depende de uma análise individual.

Perguntas frequentes

A distribuição de lucros voltou a ser tributada?

A lei criou a retenção de 10% quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil em lucros a uma mesma pessoa física em um mês, além de uma tributação mínima para rendas anuais acima de R$ 600 mil.

Aumentar o capital social com lucros gera Imposto de Renda?

A Receita Federal entende que sim, quando ultrapassado o limite mensal. Existe tese jurídica relevante em sentido contrário, ainda sem decisão judicial definitiva.

Lucros de anos anteriores também são atingidos?

Lucros apurados até 2025, com destinação deliberada e aprovada até 31/12/2025, seguem a regra de transição, desde que cumpridas as condições da lei.

Manter o lucro na empresa sem capitalizar gera retenção?

O lucro mantido em reservas não é pago, creditado nem entregue ao sócio. A discussão principal hoje envolve a capitalização, mas cada estrutura deve ser analisada individualmente.

A empresa pode deixar de reter por conta própria?

Não é recomendável. Diante da posição expressa da Receita, a discussão deve ser feita pelos meios adequados, após análise do caso.
Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.