O que se tem até o momento é um projeto de Lei para reformar o Código Civil vigente desde 2003 e não uma nova Lei propriamente dita.
Esta reforma visa adequar vários costumes e situações típicas, inclusive de Família e Sucessões, que vem ocorrendo com a evolução da sociedade, mas ainda sem Lei prevendo esta situações. Algumas alterações servirão apenas para regulamentar entendimentos já adotados pelos Tribunais quando não se tinha previsão expressa na Lei.
Mesmo assim, as alterações tendem a diminuir certos direitos e aumentar outros. E o que tem chamado a atenção é a previsão de que a esposa ou marido sobrevivente não será mais herdeiro.
Este é um ponto que tende a ser aprovado na forma como está. Por isso, de antemão a sugestão é: procure um advogado para analisar o seu caso, simular como será sua herança e se necessário tomar alguma medida preventiva, seja com alteração do regime de casamento, testamento ou outro instrumento do Planejamento Patrimonial Sucessório para se ter um resguardo o quanto antes.
Lembrando que estas estratégias servem para estabelecer condições previas de equilíbrio, pois a meação é diferente da herança. Por isso o ideal é buscar profissionais capacitados.
O QUE MUDA NA SUCESSÃO (HERANÇA)
A grande alteração com certeza é exclusão do marido/esposa ou cônjuge sobrevivente da qualidade de herdeiro necessário/obrigatório.
Isto quer dizer que o viúvo ou viúva somente receberá algo se for meeiro(a), que é regulado a depender do regime de casamento escolhido. Se for o caso do casamento estar sob o regime de separação total de bens, ou comunhão parcial, mas só tiverem bens particulares do falecido(a), o sobrevivente não receberá nada, pois não será herdeiro necessário mais.
Os herdeiros necessários (obrigatórios) serão apenas descendentes (filhos e netos) e, em segunda ordem de preferência, os ascendentes (pais e avós).
A alteração do regime de casamento pode ser uma opção dentro do planejamento sucessório para casos em que se tem este risco.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS NAS DOAÇÕES
O atual Código Civil dispõe que as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade se aplicam à parte disponível, necessitando para a legítima justa fundamentação, pois a legítima é a parte que automaticamente já seriam dos filhos e não há por que impor restrições.
Com a alteração, os bens da legítima poderão ter cláusula estas cláusulas também (ou seja, do patrimônio total), visando dar autonomia ao dono do patrimônio em vida distribuir os bens da forma que melhor lhe convir.
USUFRUTO
O usufruto atualmente é instituído pelo proprietário do bem. Com a reforma, poderá ser instituído pelo Juiz sobre bens a depender de quem é hipossuficiente.
Fica alguns pontos vagos e sem previsão, pois parece ficar aberto para interpretação do juiz do que é considerado hipossuficiência para ter direito ao usufruto.
Outro ponto é que não se tem delimitação do quanto dos bens podem ser objetos do usufruto, e isso pode causar muita discussão.
Então, a depender da sua situação, é interessante fazer consulta preventiva aos especialistas para poder ter melhor orientação de quais documentos já ir guardando.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
O direito real de habitação permite que o cônjuge sobrevivente continue residindo no imóvel do casal enquanto estiver vivo(a) e sem ter que pagar nada, mesmo que aquele bem tenha sido partilhado entre os herdeiros no inventário.
Com a alteração da Lei, este instituto pode ter alterações para se estender também para quem tem convívio ou vínculo parental, não se restringindo apenas ao cônjuge sobrevivente.
MAIOR DIREITO DE HERANÇA PARA QUEM AJUDOU ATÉ OS ÚLTIMOS DIAS DE VIDA
Uma das grandes reclamações existentes entre alguns herdeiros é o fato de que a divisão da herança deve ser igualitária entre todos, ficando o que sempre ajudou mais em prejuízo comparado ao que nunca fez nada para ajudar. Nisto, cria-se o senso de injustiça de ter que dividir igualmente com outros herdeiros sumidos, que somente aparecem para pegar a parte deles e vão embora.
Logicamente, isto retrata uma falta de conhecimento sobre a possibilidade de fazer o planejamento sucessório em vida para o dono dos bens distribuir de forma a beneficiar mais quem realmente merece.
Pensando nisto, o projeto de reforma ao Código Civil prevê antecipação de 10% (dez por cento) para quem cuidou do falecido, antes da partilha no inventário.
Acontece que isto, da forma como ainda está escrito, pode trazer alguns problemas de interpretação e que pode causar dúvidas se esta porcentagem abrange os bens da legítima e testamento.
Falta ainda um refinamento quanto a estas previsões, que se não forem cobertas estas lacunas irá trazer grande discussão para o judiciário.
PRAZO PARA RECLAMAR DA HERANÇA NÃO RECEBIDA
O prazo de petição de herança do herdeiro que ficou de fora agora passará a ser de 10 anos a partir da sucessão/falecimento, sem margem para interpretação diversa, como vem acontecendo no judiciário.
Este caso é comum para filhos de fora do casamento, que tem que buscar o reconhecimento judicial da filiação para somente depois buscar seu quinhão no inventário.
A Lei passa a ser taxativa de que se passar os 10 anos do falecimento, o filho que ficou de fora não terá como reclamar este direito mais.
HERDEIRO VULNERÁVEL
Outra previsão é de autorizar que um quarto dos atuais 50% da legítima possam ser reservados para algum herdeiro obrigatório hipossuficiente ou vulnerável, no intuito de equilibrar um pouco mais as divergências atuais. No entanto, ainda assim exigiria que fosse formalizado por testamento.
HERANÇA POR FILHOS ADVINDOS POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Uma inovação é a previsão de garantir direito de herança aos filhos gerados por embriões congelados até 5 anos após o falecimento do doador (inseminação artificial).
TRANSIÇÃO
As novas regras ainda não foram aprovadas, mas há grande chance de pouca coisa ser mudada do que já se tem.
Então, as novas regras passarão a valer para óbitos que acontecer após a vigência da reforma. Se alguém falecer hoje, aplica o Código Civil atual de 2002, assim como quem faleceu antes de 2002 incide as regras do Código Civil de 1916.
DIREITO DE FAMÍLIA
DIVISÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS ATUALIZADAS EM CASO DIVÓRCIO
Quando o assunto é divisão de quotas empresariais por divórcio, o projeto prevê que se tenha a valorização das quotas patrimoniais ou participações societárias até a data de separação de fato. Isto pode gerar divisão mais justa e evitar fraudes, até mesmo ao fisco.
Atualmente é possível estipular no contrato social como resolver diferentes situações diante de possíveis diferentes causas, mas sem nenhuma vinculação obrigatória, justamente por falta de Lei específica neste sentido.
DIVÓRCIO DIRETO
Sem sombras de dúvidas o que pode causar mais espanto é a novidade do “divórcio unilateral ou por notificação”. Caso seja aprovada na forma como está, a pessoa que quiser se separar poderá simplesmente ir ao cartório para registrar o pedido. A outra pessoa será simplesmente notificada pelo cartório, e em 5 dias já sairá a averbação do divórcio.
Atualmente é preciso que ambos assinem os papeis primeiro. Quando se tem partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia, a averbação pode acabar demorando um pouco mais no judiciário.
O divórcio é um direito chamado potestativo, que independe da vontade do outro. Assim, a Lei visa garantir que a vontade possa ser exercida de forma menos burocrática.
No entanto, essa separação surpresa pode trazer complicações ainda não pensadas, tais como reflexos em planos de saúde ou como será a saída da casa.
REGISTROS DE FILHOS POR MÃES SOLO
A mãe poderá fazer o registro do filho apontado quem é o pai, e este será notificado pelo Cartório para confirmar o registro da criança ou fazer o exame de DNA.
Se houver recusa poderá ter inclusão no nome do registro e ser encaminhado o caso ao Ministério Público ou Defensoria para tomar as medidas legais, tal como pensão.
FICOU ALGUMA DÚVIDA?
Caso já entenda que a situação merece providências, se recomenda sempre buscar auxílio de advogado especialista da área de sua confiança para melhor suporte diante das alterações legislativas.
Se tiver alguma dúvida sobre o assunto é só mandar mensagem para maior esclarecimento.