A SUCESSÃO FAMILIAR (HERANÇA) E O INVENTÁRIO

É importante para quem já passou por Inventário ou esteja enfrentando adversidades em um ter a clareza sobre os pontos que geram mais polêmicas.
A maior parte de confusão e sensação de injustiça se deve principalmente por culpa das regras da Lei de Sucessões que não são compreendidas por nada ter a ver com o Direito de Família e o senso comum.

E é justamente a falta de conhecimento específico que a área exige é que não se pensa em fazer um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO ainda em vida e um herdeiro pode vir a não receber mais em proporção merecida, ou não ser o reconhecimento pelo esforço maior que tenha feito, de modo a ser colocado em situação de igualde junto aos demais que pouco ou nada fizeram e participam somente porque a Lei garante.

É comum até mesmo advogados e profissionais jurídicos com dificuldade em saber lidar com as adversidades e peculiaridades relacionadas à herança e como ela se transmite aos herdeiros.

Por isto, esta publicação visa esclarecer um pouco sobre as dúvidas e problemas mais comuns.

O QUE É A SUCESSÃO FAMILIAR?

Diferente do que as vezes aparece nas novelas, a sucessão patrimonial familiar nada mais é do que a substituição da propriedade dos bens móveis e imóveis decorrente do falecimento do seu titular.

Assim, com o falecimento os seus bens desta pessoa são transmitidos em iguais proporções aos seus herdeiros, que por esta substituição são os que sucedem como sócios na propriedade e passam a ser os novos donos.

Então, sempre que houver um falecimento e esta pessoa tiver deixado algum bem, empreendimento, direito ou qualquer patrimônio que seja, haverá a sucessão para seus herdeiros.

Pode acontecer de a sucessão (substituição da propriedade ou transferência dos bens aos herdeiros) ser regular segundo as normas legais, que é o nosso tema de hoje, ou clandestinas (sem a regularização formal), o que não é recomendado por diversos riscos e prejuízos.

COMO ACONTECE A SUCESSÃO?

Uma das formas de acontecer a sucessão patrimonial familiar é pela SUCESSÃO NATURAL, também chamada de sucessão legítima, que acontece quando não há nenhum documento formal que comprova que o falecido tinha o desejo de fazer a partilha de forma diferente do que manda a lei, situação em que obriga que todo trâmite ser resolvido pelo chamado INVENTÁRIO e segundo as normas legais.

O QUE É INVENTÁRIO E COMO FUNCIONA?

O INVENTÁRIO é o procedimento judicial ou extrajudicial em que se faz o levantamento de todos os bens e direitos que o falecido deixou, e forma a massa patrimonial chamada de espólio.

Neste procedimento será feito o levantamento de dívidas que o falecido tenha deixado. Após isto os bens irão primeiro pagar as dívidas e custear o funeral, sendo o que sobrar utilizado para ser dividido entre os herdeiros. Lembrando que se não tiver bens suficientes para pagar todas as dívidas elas não serão repassadas aos herdeiros, que apenas não irão receber nada.

Aqui cabe atenção que a responsabilidade por dívidas está limitada aos bens herdados, sendo que não é obrigado o herdeiro dispor de patrimônio próprio para saldar as dívidas deixadas pelo falecido. No entanto, ao aceitar na herança determinado bem com encargo deverá cumpri-lo.

Quem inicia o inventário geralmente é o herdeiro, o cônjuge, mas na omissão também pode ser qualquer pessoa interessada, por exemplo um credor, que pode vir a ser nomeado inventariante, que é a pessoa responsável por fazer a administração e representar o espólio durante o processo de inventário. Inclusive, o inventariante pode ser removido ou intimado a prestar contas se não exercer o seu papel adequadamente.

QUAL A DIFERENÇA DO INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL?

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL tem a característica e vantagem de ser mais rápido do que o judicial, bastando apenas uma escritura pública sem precisar passar pelo Juiz.

Os requisitos para processar o Inventário Extrajudicialmente é que: tenha consenso na partilha dos bens entre todos os herdeiros, todos os sejam são maiores de idade e capazes, não haja testamento. Existem decisões judiciais que aceitam o processamento do Inventário na via Extrajudicial após a confirmação judicial do Testamento, mas exige pedido expresso e não é unanimidade.

A desvantagem do Inventário Extrajudicial é a necessidade imediata de ter o dinheiro para pagamento do imposto ITCMD, que nem sempre é tão acessível a depender do patrimônio a ser herdado.

Outro ponto negativo é a dificuldade de conseguir isenção ou postergação das custas e taxas até a venda de um imóvel, por exemplo, tal como pode acontecer no Inventário Judicial.

Se houver qualquer problema, seja divergência entre herdeiros ou outro motivo que impeça o atendimento dos requisitos, o Inventário será convertido e remetido para processamento Judicial.

O INVENTÁRIO JUDICIAL é aquele que não pode ser processado pela via Extrajudicial e que exige levantamento mais complexo quanto a existência do patrimônio, dívidas a serem pagas e partilha.

QUEM PODE SER CONSIDERADO HERDEIRO?

Existem os herdeiros obrigatórios (necessários) e os facultativos. Obrigatórios são nesta ordem de preferência: descendentes (filhos, netos e bisnetos), ascendentes (pai e mãe, avós, bisavós etc.) e cônjuge.

Todos são obrigatórios, mas não necessariamente irão concorrer para recebimento da herança deixada, por isto existe a ordem de preferência, que funciona desta forma:

1º Descendentes: se o falecido deixou filhos ou netos, os pais não participam como herdeiros obrigatórios no inventário e não receberão nada.

Neste caso o cônjuge poderá participar como herdeiro junto com os filhos do falecido, a depender do regime do casamento e circunstância de aquisição dos bens. Lembrando que se o cônjuge é meeiro em determinado bem, não será também herdeiro junto com os filhos, podendo herdar no que não participar como meeiro(a) – quem meia não herda.

2º Ascendentes: Na ausência de descendentes os bens serão partilhados aos pais, avós e/ou qualquer ascendente existente, sendo que se tiver pais e avós vivos, apenas os pais herdam.

Neste caso, o cônjuge sobrevivente irá concorrer com os ascendentes como herdeiro(a) independentemente do regime de casamento.

3º Facultativos: na inexistência de herdeiros obrigatórios a herança será destinada aos não obrigatórios: irmão, tio, primo, sobrinho, sobrinho neto, etc.

O QUE É MEAÇÃO?

A meação é a metade do patrimônio do casal que pelo regime de casamento escolhido pertence ao cônjuge sobrevivente (marido ou esposa), que passa a ser chamado de meeiro(a).

Sendo assim, se apenas um falecer, metade de todo o patrimônio do casal (meação) é do cônjuge sobrevivente (meeiro) e a outra metade será colacionada no inventário, que terá o chamado espólio (conjunto patrimonial) para partilha entre os herdeiros.

Não são todos os casos em que o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro, pois depende da análise de qual o regime de casamento foi escolhido pelo casal e qual a circunstância de aquisição do bem. Pode o cônjuge sobrevivente ser meeiro(a) e também herdeiro(a) no inventário, ou também ser apenas meeiro(a), ser apenas herdeiro(a) ou nenhum dos dois.

Há situações em que o casal decide fazer o pedido de alteração do regime de casamento quando descobre o reflexo que o regime atual pode impactar, mas isto é assunto para o planejamento sucessório.

POSSO NÃO ABRIR O INVENTÁRIO?

Quando o falecido não deixa bens é comum que não se abra Inventário. Mas até nesses casos pode ser interessante fazer o INVENTÁRIO NEGATIVO, que serve para provar de forma inconteste que o falecido não deixou nenhum patrimônio. Isso pode servir para se prevenir e/ou respaldar contra eventuais dívidas deixadas pelo falecido ou do próprio herdeiro.

Tendo o falecido deixado bens, até é possível deixar de abrir inventário, mas esta prática implica em assumir alguns riscos e prejuízos, além de deixar os bens embaraçados e em condição de deterioração. Isto também pode prejudicar algum herdeiro que pode não receber a sua parte mínima garantida em lei. Há quem faz questão de não abrir inventário justamente para não ter que dividir entre os demais herdeiros, ou abrindo, simula, sonega e omite informações para prejudicá-los, que pode ser revertido desde que haja o manejo adequado no inventário, mas isso demanda um capítulo próprio com as medidas corretas para cada situação.

Retomando, é com o inventário e partilha que se torna possível desembaraçar bens com a transferência regular aos herdeiros, que poderão vender, doar, dar em garantia, alugar ou fazer qualquer outro negócio na qualidade de proprietário inquestionável.

Se for escolhido não abrir o inventário, além de deixar os bens embaraçados para negociações pode gerar multa e sobrecarregar a partilha na sucessão da geração seguinte, que terá que cumular dois inventários.

Se for o caso de, por qualquer motivo, o herdeiro não querer receber a herança, essa renúncia tem que ficar expressa dentro do processo de inventário, mas não deixar de instaurar o procedimento.

SE NÃO TIVER DINHEIRO PARA O INVENTÁRIO?

Muitas pessoas deixam de abrir inventário por desconhecimento, por não querer se incomodar ou por falta de dinheiro líquido para custear todo o procedimento.

Nestes casos, para os honorários do advogado, é possível negociar o pagamento para ao final da partilha com a venda dos bens. Para o imposto também é possível pedir ao juiz a autorização de venda de determinado bem ou saque de valores do falecido para custear o imposto.

Então, havendo patrimônio, sempre é possível alguma forma de processar o inventário sem necessariamente ter que desembolsar algum dinheiro antes da partilha.

O importante é não deixar de abrir inventário, até mesmo para não prejudicar as gerações seguintes.

Por exemplo: o neto não pode inventariar a casa que está no nome da avó diretamente para ele, pois é necessário seguir a cadeia hereditária: primeiramente precisa ser feito o inventário da avó para o pai e depois cumula com o inventário de seu pai para ele mesmo. Neste caso haverá incidência de imposto duas vezes, uma a cada transmissão hereditária e dificilmente poderá ser processado Extrajudicialmente por dificuldade na partilha.

Se o pai já era falecido antes de sua avó não se aplica esta regra.

QUEM PAGA O IMPOSTO E HONORÁRIOS DO ADVOGADO NO INVENTÁRIO?

O imposto e honorários do advogado que cuida do inventário deve ser pago pelo herdeiro, de acordo com o quinhão a ser recebido.

A Lei dispõe que o imposto pode ser de 4% a 8%, ficando a critério de cada Estado aplicar a alíquota que quiser. Já os honorários advocatícios não são obrigados a seguir um percentual fixo e depende de cada região. Mas vai depender muito da negociação e do trabalho a ser realizado. Na media geral pode ser cobrado de 6% a 10% do que o herdeiro receber ou sobre o total da herança, a depender de quais interesses deverá zelar.

Então, se no exemplo hipotético de uma herança de 2 milhões o herdeiro 1 receber apenas 500 mil reais, seu imposto incidirá apenas no que foi recebido. Vamos considerar a hipótese de 6%, fica ao seu encargo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de imposto ITCMD, não sendo possível exigir fazer pagar mais do que isso – muito embora aconteça muito pagamento indevido que exige atenção.

De igual modo, os honorários ajustados com o advogado devem incidir sobre este valor recebido. A não ser que tenha sido feito alguma combinação diferente para algum procedimento necessário fora do inventário, ou que o pagamento seja feito apenas após a venda da herança, situação que poderá aumentar os valores.

Pode ser o caso do advogado ser contratado para representar todos os herdeiros, bem como defender além da parte da herança, atuar na proteção também da meação do cônjuge, situação que envolverá abrangência total.

Um herdeiro com condição um pouco melhor pode vir a custear todo o imposto para que os demais herdeiros lhe paguem depois. Nesta hipótese é ideal que isto seja registrado como a dívida do espólio, bem como que não aceite uma fração maior da parte da herança para fazer esta compensação, pois isto aumenta também a sua fração sobre o imposto a ser pago.

Uma prática comum é fazer o pedido de autorização de venda de determinado bem durante o processo do inventário para que o dinheiro seja utilizado para custear as taxas do Cartório e o próprio imposto.

COMO FUNCIONA A MULTA DO INVENTÁRIO?

A maioria dos Estados estipulam a cobrança de multa de até 20% sobre o imposto ITCMD se inventário não for aberto em até 180 dias após o falecimento.

Existem estratégias adotadas de nomear inventariante por escritura pública dentro do prazo de 60 dias, ou simplesmente distribuir o processo neste prazo.

Há questionamento sobre a multa pelo não pagamento do ITCMD em até 180 dias do falecimento, pois existe uma corrente que entende que o imposto somente poderia ser exigido após apurar qual o patrimônio líquido a ser partilhado que efetivamente deve incidir a multa, sendo a cobrança precoce indevida por fazer pagar imposto maior que o devido.

De qualquer modo, se houve o pagamento a mais do que é devido, é possível ao herdeiro entrar com ação de cobrança contra o fisco para reaver este valor.

A herança e o inventário abrange inúmeras outa questões também não tratadas neste artigo. Caso tenha interesse comente qualquer outra dúvida para maiores explicações.

Por fim, como qualquer assunto relacionado à Herança ou Inventário exige conhecimento técnico específico, é recomendado utilizar de apoio jurídico de advogado de sua confiança.

Se tiver alguma dúvida sobre o assunto é só mandar mensagem para maior esclarecimento.

4 comentários em “A SUCESSÃO FAMILIAR (HERANÇA) E O INVENTÁRIO”

  1. O pai do meu esposo deixou 3 casas já foram resolvidos ele era funcionário federal ganhou os 28% veio o aviso já tem 2 anos tem um filho que não quer assinar só pra um irmão não receber então neste caso o que faremos

    1. Mauro Jarenko

      O ideal é fazer uma reunião com todos para explicar todo o prejuízo que a falta de acordo traz para todos.
      Se mesmo assim a recusa persistir, terá que entrar na justiça.

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