Restituição do ITBI: quando a ação vai para o Juizado Especial da Fazenda Pública

Em muitos casos, a resposta é o Juizado Especial da Fazenda Pública. Mas há uma condição que costuma passar despercebida justamente pelas holdings.

Quem paga ITBI indevidamente pode pedir a restituição do ITBI ao município. Em 19 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.348 e fixou a tese de que a imunidade na integralização de imóveis ao capital social não depende da atividade da empresa, ressalvados os casos de simulação ou fraude. Com isso, muitas holdings passaram a avaliar o pedido de devolução. Uma pergunta prática vem antes da ação: em qual juízo ela deve ser proposta?

O que é o Juizado Especial da Fazenda Pública

É o juizado que julga causas contra estados, Distrito Federal e municípios de até 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º). Onde ele estiver instalado, a competência é absoluta (art. 2º, § 4º). Ou seja, dentro desse valor, a ação não pode ser proposta na vara comum por escolha da parte.

Como boa parte das guias de ITBI fica abaixo de 60 salários mínimos, o pedido de devolução costuma se encaixar nesse limite. O valor da causa corresponde ao que se pretende receber de volta.

Quem pode propor a ação no Juizado

Aqui está o ponto central. A lei não olha só para o valor. Ela limita quem pode ser autor: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar 123/2006 (Lei 12.153/2009, art. 5º, I).

Os tribunais tratam essa lista como fechada. O Tribunal de Justiça da Bahia, por exemplo, tem afastado a competência do Juizado quando a empresa autora não é microempresa nem empresa de pequeno porte, mesmo com valor dentro do limite. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu ação de restituição de ITBI de uma sociedade limitada registrada como microempresa na Junta Comercial.

O cuidado específico da holding

Na integralização de capital, quem costuma pagar o ITBI é a empresa que recebe o imóvel, porque a lei municipal, em regra, define o adquirente como contribuinte. É ela, portanto, quem pede a devolução.

O problema é que muitas holdings não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, a Lei Complementar 123/2006 exclui do tratamento diferenciado a empresa que participa do capital de outra pessoa jurídica (art. 3º, § 4º, VII), o que é comum em holdings de participações. Antes de escolher o caminho, vale conferir o porte declarado no CNPJ e na Junta Comercial e a composição do patrimônio da empresa.

Se a holding não puder usar o Juizado, a ação segue na vara da Fazenda Pública, com outras regras de custas e de prazos.

O que muda na prática

 

Ponto

Juizado Especial da Fazenda Pública

Vara da Fazenda Pública

Valor

Até 60 salários mínimos

Sem limite

Quem pode ser autor

Pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte

Qualquer pessoa ou empresa

Custas no primeiro grau

Não há (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55, aplicada pelo art. 27 da Lei 12.153/2009)

Há, conforme a lei estadual

Reexame obrigatório da sentença

Não há (Lei 12.153/2009, art. 11)

Pode haver, conforme o valor

Pagamento

Requisição de pequeno valor em até 60 dias, se dentro do teto (art. 13)

Requisição de pequeno valor ou precatório

Mandado de segurança

Não cabe (art. 2º, § 1º, I)

Cabe

O teto da requisição de pequeno valor é fixado por lei de cada município. Se o crédito passar desse teto, o pagamento vai para precatório, salvo se o autor renunciar ao excedente (art. 13).

Prazo e modulação

O prazo para pedir a restituição é de cinco anos, contados de cada pagamento (Código Tributário Nacional, art. 168, I). O STF não modulou os efeitos ao concluir o julgamento, mas os municípios ainda podem pedir a modulação por embargos de declaração depois da publicação do acórdão. Se ela vier, a devolução do passado pode ficar restrita a quem já tinha ação proposta até a data fixada pelo Tribunal.

Em resumo

O Juizado Especial da Fazenda Pública pode tornar a restituição do ITBI mais simples e barata, mas não está aberto a toda empresa. Para a holding, o primeiro passo é confirmar o próprio enquadramento. Cada situação depende do valor pago, da data do pagamento, do porte da empresa e da lei do município, e exige análise individual.

Perguntas frequentes

Pessoa física pode pedir a restituição do ITBI no Juizado?

Pode, se o valor estiver dentro de 60 salários mínimos e houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca.

Toda holding pode usar o Juizado Especial da Fazenda Pública?

Não. Só microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar 123/2006. Holdings fora desse enquadramento propõem a ação na vara da Fazenda Pública.

Qual é o prazo para pedir a devolução do ITBI?

Cinco anos, contados de cada pagamento. Um eventual pedido de modulação no Tema 1.348, ainda possível por embargos de declaração, pode limitar a devolução de valores passados.

É preciso pagar custas no Juizado?

No primeiro grau, não. Em caso de recurso, as regras mudam.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.