Crédito de carbono na fazenda: quem é o dono e o que a lei já definiu

O interesse por créditos de carbono chegou ao campo. Desenvolvedores de projetos procuram produtores rurais com propostas para gerar créditos a partir de áreas de mata, reflorestamento ou manejo do solo. Antes de qualquer assinatura, porém, é preciso entender o que a Lei nº 15.042/2024 estabeleceu sobre o assunto.

A lei, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), respondeu a perguntas que antes ficavam em aberto. Quem é o titular do crédito, como o contrato com o desenvolvedor deve ser formalizado e como o ganho é tributado são alguns desses pontos.

O produtor rural está obrigado a participar do mercado regulado?

Não. A lei afirma que a produção primária agropecuária, bem como os bens, benfeitorias e infraestrutura do imóvel rural diretamente associados a ela, não são atividades reguladas e não se submetem às obrigações do SBCE (art. 1º, § 2º). As emissões indiretas ligadas à produção de insumos e matérias-primas agropecuárias também não entram nessa conta (art. 1º, § 3º).

As obrigações do mercado regulado recaem sobre operadores com emissões acima de 10.000 toneladas de CO2 equivalente por ano (art. 30). Para o produtor, o caminho é outro: ofertar créditos de forma voluntária, a partir de projetos desenvolvidos no imóvel (art. 42).

O que a fazenda pode gerar

A lei considera remoção de gases de efeito estufa a recuperação da vegetação nativa, a restauração ecológica, o reflorestamento e o aumento dos estoques de carbono em solos agrícolas e pastagens, entre outras atividades (art. 2º, XXXI). Também declara que a recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal são aptas a gerar créditos (art. 46).

Isso não significa que toda área gere crédito automaticamente. O crédito depende de um projeto submetido a metodologia reconhecida, com mensuração, relato e verificação dos resultados (art. 2º, VII).

Quem é o titular do crédito

A lei atribui a titularidade originária do crédito ao gerador do projeto (art. 43). Gerador é quem tem a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo do bem que serve de base ao projeto (art. 2º, XIV). No caso de imóveis privados, a titularidade originária é do proprietário ou do usufrutuário (art. 43, IV).

O desenvolvedor do projeto pode se tornar também titular, desde que o contrato preveja a cessão ou o compartilhamento dos créditos (art. 43, caput). Ou seja, quanto cabe a cada um depende do que for pactuado.

A lei ainda definiu a natureza jurídica do crédito: é um ativo autônomo e, no caso dos créditos florestais de preservação ou de reflorestamento, tem natureza de fruto civil (art. 2º, VII).

E quando o imóvel está arrendado ou em parceria?

Ao listar os titulares originários em imóveis privados, a lei menciona o proprietário e o usufrutuário. Não há menção expressa ao arrendatário nem ao parceiro outorgado.

Por isso, em imóveis arrendados ou explorados em parceria, o crédito de carbono precisa ser tratado de forma expressa no contrato agrário. Convém definir quem participa do projeto, como os créditos ou as receitas serão divididos e se o prazo do contrato é compatível com o compromisso de permanência exigido pelo projeto, que costuma ser longo.

E na holding familiar com usufruto?

Em planejamentos sucessórios, é comum a transferência de bens com reserva de usufruto. Como a lei reconhece a titularidade do proprietário ou do usufrutuário e atribui ao crédito florestal natureza de fruto civil, a forma como o planejamento foi montado passa a ter efeitos também sobre o carbono.

Um ponto merece atenção: quando o imóvel é integralizado ao capital de uma holding, a proprietária passa a ser a sociedade. Se o usufruto foi reservado sobre as quotas, e não sobre o imóvel, a análise é diferente. Esse é um tema que exige exame da estrutura concreta de cada família.

O contrato com o desenvolvedor deve ir para a matrícula

O contrato entre o gerador e o desenvolvedor deve ser averbado no registro de imóveis da circunscrição do bem, com a área do projeto descrita em memorial descritivo (art. 43, § 5º). A lei também incluiu esse ato entre as averbações previstas na Lei de Registros Públicos (art. 167, II, item 38, da Lei nº 6.015/1973).

Na prática, alguns pontos costumam merecer atenção nesse contrato:

  • percentual de créditos ou de receita de cada parte;
  • prazo do projeto e obrigações de permanência da área;
  • quem arca com os custos de certificação, verificação e registro;
  • cláusulas de exclusividade e de saída;
  • efeitos de venda do imóvel, sucessão ou reorganização patrimonial durante o projeto.

Programas jurisdicionais estaduais

Alguns estados podem desenvolver programas jurisdicionais de REDD+. A lei assegura ao proprietário o direito de pedir a exclusão do seu imóvel desses programas a qualquer tempo, sem exigências ou condicionantes (art. 43, § 6º). Nesse caso, a geração de créditos próprios ocorre após a comunicação da exclusão (art. 43, § 11).

Como o ganho é tributado

O ganho na venda de créditos de carbono é tributado pelo Imposto de Renda conforme o regime do contribuinte que gerou os créditos, ou como ganho líquido ou ganho de capital nas demais situações (art. 17). As despesas para gerar os créditos, inclusive gastos de certificação, registro e negociação, podem ser deduzidas da base de cálculo, também no IRPF (art. 17, § 1º). As receitas dessas vendas não estão sujeitas ao PIS e à Cofins (art. 19).

A relação desses créditos com os novos tributos da reforma tributária, o IBS e a CBS, é um tema que merece acompanhamento próprio.

Em resumo

A Lei nº 15.042/2024 trouxe segurança a pontos que antes geravam dúvida: o produtor não está obrigado ao mercado regulado, a titularidade originária é do proprietário ou usufrutuário e o contrato com o desenvolvedor deve constar da matrícula. Arrendamentos, parcerias e estruturas com holding e usufruto, porém, pedem cuidado redobrado na redação dos contratos.

Cada imóvel, contrato e estrutura familiar tem particularidades, e a análise deve ser feita caso a caso.

Perguntas frequentes

Existe tamanho mínimo de imóvel para gerar crédito de carbono?

A lei não fixa tamanho mínimo. Qualquer gerador que tenha a propriedade, o usufruto legítimo ou a concessão do imóvel pode ofertar créditos no mercado voluntário (arts. 2º, XIV, e 42). A viabilidade econômica depende do projeto, da metodologia adotada e dos custos de certificação.

Áreas de Reserva Legal e de APP podem gerar créditos?

Sim. A lei declara que a recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são aptas à geração de créditos de carbono (art. 46).

O arrendatário pode desenvolver um projeto de carbono por conta própria?

A lei não trata expressamente dessa hipótese: ao definir os titulares originários em imóveis privados, menciona o proprietário e o usufrutuário (art. 43, IV). Por isso, é recomendável que proprietário e arrendatário disciplinem o tema por escrito antes de qualquer projeto.

Assentados da reforma agrária têm direito aos créditos?

Sim. A lei reconhece a titularidade originária dos assentados residentes em projetos de assentamento sobre os créditos gerados nos lotes de que tenham usufruto, mesmo que ainda não tenham título de domínio (art. 43, VIII).

O contrato com o desenvolvedor precisa ir ao cartório?

Sim. O contrato entre gerador e desenvolvedor deve ser averbado no registro de imóveis onde está o imóvel, com a área do projeto descrita em memorial descritivo (art. 43, § 5º). A exceção são os projetos públicos de crédito de carbono.

Meu imóvel pode estar dentro de um programa estadual de REDD+ sem que eu saiba?

Programas jurisdicionais estaduais podem abranger imóveis privados. A lei garante ao proprietário ou usufrutuário o direito de pedir a exclusão do imóvel a qualquer tempo, por comunicação escrita à CONAREDD+, de forma imediata e sem condicionantes (art. 43, §§ 6º e 13). A geração de créditos próprios nessas áreas ocorre após essa comunicação (art. 43, § 11).

Quem compra o crédito responde por problemas do imóvel?

No caso de créditos com natureza de fruto civil, o comprador não pode ser responsabilizado por vícios do imóvel em que o projeto foi desenvolvido, salvo se comprovada sua atuação com má-fé ou fraude (art. 43, § 16).

Como fica o Imposto de Renda sobre a venda dos créditos?

O ganho é tributado conforme o regime do contribuinte que gerou os créditos, ou como ganho líquido ou ganho de capital nas demais situações (art. 17). As despesas para gerar os créditos podem ser deduzidas, inclusive no IRPF, e a receita não sofre incidência de PIS e Cofins (arts. 17, § 1º, e 19). A forma de declarar depende da situação de cada contribuinte.
Mauro Jarenko, advogado, Empresa, Patrimônio e Sucessão.

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