O que é, o que significa e o que impacta o regime de bens dentro do casamento.
A definição do regime de casamento é de grande importância e é o primeiro passo a ser analisado quando se fala em planejar a sucessão patrimonial familiar.
Isto porque o regime de bens é que vai ditar se é o caso do marido ou esposa ser herdeiro(a), herdeiro(a) e meeiro(a), apenas meeiro(a) ou nenhum dos dois.
As regras do regime devem seguir a Lei. Portanto, se não foi pensado no reflexo do regime quando do momento do casamento, talvez seja interessante descobrir como ficaria a situação de qualquer um dos cônjuges se algum viesse a falecer antes do esperado.
Atualmente os regimes de bens são:
– Comunhão parcial de bens (regra geral inclusive para união estável):
Tudo o que é adquirido depois do casamento é dividido igualmente entre o casal, independentemente de quem pagou ou em nome de quem está. Tudo o que cada um tinha antes do casamento é considerado bem particular e não do casal.
Se for o caso de vender um bem particular para comprar outro durante o casamento, deve ter cláusula de sub-rogação para provar que somente foi feita a troca de um bem particular por outro, para não parecer que houve conversão do particular para bem do casal.
Neste regime o cônjuge sobrevivente é meeiro do bem comum e apenas concorre na herança com relação ao bem particular.
– Separação convencional de bens:
Em caso de separação cada um fica o que estiver em seu nome, já em caso de falecimento o cônjuge sobrevivente vai concorrer com os demais herdeiros em todo o patrimônio, já que são considerados particulares e não terá nenhuma meação.
– Separação Obrigatória (pela Lei):
O cônjuge sobrevivente não herda nada, mas pode ser meeiro(a) se provar que ajudou na aquisição do bem.
Aqui cabe importante observação pelo recente julgado que diz que essa separação não precisa ser obrigatória mais em razão da idade, mas a dica é que este afastamento não é automático e exige pedido expresso por quem se enquadra na situação da Lei.
– Comunhão Universal de Bens:
Todos os bens são dos dois, seja de antes ou durante o casamento. Assim, haverá a meação de todo patrimônio.
Uma vez que o cônjuge participa como meeiro, não poderá entrar como herdeiro.
Importante ressaltar que sobre a meação não incide imposto, pois já é da pessoa, sendo que o ITCMD somente incide sobre a parte recebível como herança.
Inclusive, na maioria das vezes, após análise de viabilidade no planejamento sucessório, é recomendado a alteração do regime de casamento para que após o falecimento do titular o cônjuge sobrevivente possa ter o direito que na situação que se encontra não teria. Algumas vezes nem o titular sabe que o cônjuge pode ser prejudicado com menos direito só pelo fato de estar no regime de casamento escolhido no casamento.
Pode acontecer, por exemplo, de a alteração do regime de casamento ser ideal para que o cônjuge saia da condição de herdeiro para ser meeiro(a) e, consequentemente, não precisar recolher o imposto ITCMD, que só incide sobre herança e não sobre a meação. Logicamente, este estudo faz parte do planejamento sucessório que acaba sendo diferente para cada caso.
Geralmente a alteração do regime de casamento exige processo próprio para pedir autorização judicial, com demonstração de que não servirá para lesar o direito de terceiros ou credores.
Para maior segurança e tranquilidade é sempre recomendado procurar um advogado de confiança para prestar o auxílio necessário antes de tomar qualquer providência.
Se tiver alguma dúvida sobre o assunto é só mandar mensagem para maior esclarecimento.