A doação é uma das formas de partilha em vida – mas não única, em que se faz a transferência direta dos bens aos herdeiros para evitar inventário, testamento ou qualquer outro procedimento mais complexo ou burocrático.
A doação pode ser adotada também como uma das ferramentas para o Planejamento Sucessório, tanto individualizada, complementar, mista ou híbrida.
Como se faz a doação?
A doação de bens imóveis é feita por escritura pública em cartório e averbada na matrícula, que fica no Cartório de Registro de Imóveis. Há o custo da taxa da escritura no cartório de notas, o recolhimento do imposto ITCMD (ou ITCD) ao Estado sobre o valor atualizado do bem – que antes da reforma tributária está entre 4% a 8% a depender de cada Estado, e a taxa de averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóvel.
Estes valores devem ser pagos no ato, com exceção da doação de bem único para finalidade específica ou de baixo valor, que pode ter isenção no imposto, a depender da Lei de cada Estado.
Já a doação de cotas deve ser registrada por alteração contratual na Junta Comercial do Estado, a doação de veículos mediante comunicação ao Detran, e demais bens sem muitas formalidades, a depender da característica.
AS VANTAGENS DE FAZER A DOAÇÃO EM VIDA AOS HERDEIROS
Além da praticidade e economia de dinheiro e tempo se comparado ao inventário, a doação possui a vantagem de permitir que o titular possa inserir cláusulas de proteção para o bem não ser penhorado, não ser divido com o genro ou nora em caso de divórcio, bem como poder fazer o usufruto dos bens doados enquanto o titular estiver vivo.
ESTES SÃO OS MAIORES RISCOS NAS DOAÇÕES AOS FILHOS
Primeiramente, é importante ter a clareza de que QUALQUER doação realizada aos filhos e cônjuge são considerados adiantamento da legítima. Ou seja, é o adiantamento da parte mínima que o herdeiro(a) tem direito e vai ser abatido no processo de inventário, conforme determina o art. 544 do Código Civil.
A não ser que estas doações sejam realizadas com a cláusula de dispensa da colação.
Seguindo, até mesmo a doação direta pode vir a ser contestada por herdeiro (as vezes por interferência do seu cônjuge) se houver ofensa à legítima (percentual mínimo da herança reservado por lei aos herdeiros obrigatórios). Assim, se houver o cálculo errado no momento de fazer a partilha, com prejuízo à algum herdeiro, a doação pode ser anulada.
Pode ocorrer também de haver erro no cálculo para a doação por fato desconhecido ou situação nova após a época da doação. Por exemplo: se surgir um filho de outro relacionamento após o falecimento do titular, este filho é considerado herdeiro obrigatório com direito de receber sua legítima que foi prejudicada pela doação anterior aos demais herdeiros. O novo herdeiro pode anular as doações excedentes e obrigar que seja garantida a sua parte mínima.
De igual modo, se por qualquer motivo o titular que fez a doação em vida vir a se separar, constituir nova família e ter um o filho neste novo matrimonio, este novo filho terá direito de reaver a parte prejudicada pela doação havida aos filhos do primeiro casamento, mesmo que na época o cálculo estivesse correto, pois se trata de situação nova em que existe um novo herdeiro necessário com o mesmo direito da legítima.
Há também a possibilidade de ter fato novo após a partilha, que é o titular vir a ter melhor condição financeira e adquirir ou receber de herança novos bens, situação em que haverá a necessidade de refazer o cálculo das doações para compatibilizar as proporções corretas.
Caso não isto não seja feito, haverá a necessidade de abrir inventário para estes bens posteriores e esta readequação dos cálculos de partilha ocorrerá no processo. Neste inventário se algum herdeiro acabou prejudicado proporção menor poderá ter oportunidade facilitada para questionar o excesso que determinado herdeiro a mais se este primeiro recebeu menos do que garante a lei, situação em que faz a doação ser inoficiosa no excedente e devolvida ao espólio.
É comum a prática de doação específica de determinado bem à apenas um filho, seja de forma direta ou indireta, como por exemplo perdoar dívida, “emprestar” ou dar dinheiro para a compra de determinado bem. Neste caso, se não houver nenhuma ressalva, esta doação será considerada adiantamento de herança e poderá ser questionado no inventário se o outro herdeiro tiver bem assessorado.
QUANDO A DOAÇÃO PODE SER ANULADA
É na chamada Doação Inoficiosa, situação em que a doação ultrapassa a metade dos bens de propriedade do titular e consome a parte mínima de direito dos herdeiros obrigatórios no momento do ato.
Assim, se em determinada data o titular tinha apenas um filho e realizou a doação direta de todos seus bens para ele, e se futuramente venha a ter outro filho, este pode pedir a anulação da doação inoficiosa até o prazo de dez anos para ter garantido o seu direito da legítima.
COMO ALEGAR A DOAÇÃO INOFICIOSA?
Uma doação de herança ao filho maior do que a parte que lhe cabia ou que prejudica a parte mínima do outro herdeiro pode ser reclamada na chamada ação de sonegados. O ideal é primeiro peticionar no processo de inventário pedindo intimação dos herdeiros para indicar bens já recebidos em vida. Após isto que é ideal o manejo da Ação de declaração de doação inoficiosa (ação de redução), que é é um processo a parte e tem o prazo de 10 anos após o registro do ato (STJ REsp 1755379 RJ).
E QUANDO A DOAÇÃO NÃO PODERÁ SER QUESTIONADA?
1 – As doações realizadas com a cláusula de dispensa de colação, desde que realmente faça parte da cota disponível do dono da herança não poderão ser anuladas e nem descontadas no herdeiro no momento do inventário.
2 – Doação remuneratória: Se tiver algum erviço prestado pelo herdeiro que foi recompensado e a doação foi realizada pelo pai ou mãe como forma de recompensa, há então a caracterização de doação remuneratória, que é a segunda hipótese que afasta a regra geral de adiantamento da legítima, mas que também não pode exceder a metade dos bens do doador caso existam mais herdeiros obrigatórios.
Por estas e outras situações que vale o cuidado até mesmo para o caso de doação direta, recomendando-se a consulta a advogado de confiança para ajudar a calcular a fração de cada herdeiro e elaborar estratégia para solucionar problemas que eventualmente podem acontecer.
Para maior segurança e tranquilidade é sempre recomendado procurar um advogado capacitado e de confiança para prestar o auxílio necessário antes de tomar qualquer providência.
Se tiver alguma dúvida sobre o assunto é só mandar mensagem para maior esclarecimento.